Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 206 - Series I - Suplemento 1

Data de publicação16 Dezembro 2024
Número da edição206
SeçãoSérie I
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 16 de dezembro de 2024
Série
Número 206
Suplemento
Sumário
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M
Institui o feriado do Dia da Autonomia.
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M
Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.
Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar.
Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude.
Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo.
2 - S
Número 206
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M
de 16 de dezembro
Sumário:
Institui o feriado do Dia da Autonomia.
Texto:
Institui o feriado do Dia da Autonomia
A consagração da autonomia política das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi u ma das conquistas mais
marcantes dos povos insulares portugueses, que teve expressão na Constituição da República Portuguesa em 1976, na
sequência da Revolução ocorrida no nosso país em 25 de abril de 1974.
Com o advento da democracia, a exigên cia de consagração de um regime especial que permitisse aos dois arquipélagos
possuírem órgãos de governo próprio e, consequentemente, passassem a adotar as medidas legislativas e a tomar as opções
políticas estratégicas que melhor defendessem o contexto específico em que se encontravam inseridas - de ultraperificidade e
de atraso económico, social e cultural em relação ao continente português - tornaram-se mais prementes, num processo que se
tornou irreversível.
Em 25 de abril de 1975, realizaram-se as primeiras eleições livres por sufrágio universal no nosso país, na qual foram
eleitos 250 deputados para a Assembleia Constituinte, sendo que o principal objetivo deste Parlamento, eleito para um
mandato de apenas um ano, foi o de elaborar uma nova Constituição que viesse substituir a do regime do Estado Novo, em
vigor até então, a Constituição de 1933.
Nesta sequência, a Assembleia Constituinte, reunida em sessão plenária de 2 de abril de 1976, veio a aprovar e d ecretar a
nova Constituição da República Portuguesa, consagrando, no n.º 2 do artigo 6.º, que «Os arquipélagos dos Açores e da
Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-ad ministrativos e de órgãos de governo próprio».
É, assim, inegável a relevância politica, social, cultural e histórica que a data de 2 de abril de 1976 assume para a Região
Autónoma da Mad eira, impondo-se como um marco determinante d a consagração da autonomia político -administrativa desta
região insular portuguesa, n aquela que foi, também, uma das inovações mais distintas introduzidas na Lei Fundamental no
pós-revolução de 1974, tendo este regime especial alterado, substancialmente, toda a estrutura, organização, atividade até
então vigentes neste arquipélago, e assim contribuído, decisivamente, p ara o seu progresso e contínuo desenvolvimento, que
nos dias de hoje é bem patente.
Se nos tempos que correm existe algo que é símbolo de união entre tod o o Madeirense e Porto -Santense, se há um desígnio
que é capaz de juntar toda a vasta comunidade regional, quer a residente no arquipélago, bem como toda aquela que se
encontra espalh ada pelo mundo, que compõe a diáspora e q ue é já bem mais numerosa do que a residente, é a Autonomia,
símbolo da identidade do nosso Povo, que importa enaltecer, record ando o percurso histórico percorrido até aqui, mas tam bém
projetando-a para o futuro.
Deste modo, distinta da comemoração celebrada no dia 1 de julho, data na qual se evoca a descoberta da ilha da Madeira,
no dia 2 de abril pretende-se evidenciar e assinalar a conquista da Autonomia, enquanto aspiração de séculos do Povo
Madeirense, finalmente traduzida no texto constitucional português em 1976, realçando a sua importância para as profundas
transformações políticas, económicas, sociais, culturais e desportivas operadas na Madeira e no Porto Santo.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autón oma da
Madeira, a matéria em causa reveste-se de um interesse específico regional, considerando a especial conex ão com as
condições de vida materiais e culturais na Região Autónoma da Madeira, assumindo neste arquipélago uma particular
configuração, pelo que a definição e fixação deste feriado regional compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autóno ma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 1 do artigo 228.º, am bos da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e
da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrat ivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O dia 2 de abril constitui o feriado do Dia da Autonomia na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeir a em 27 de novembro de 2024.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Manuel de Sousa Rodrigues
Assinado em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, Ireneu Cabral Barreto

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