Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 114 - ISerie

Data de publicação28 Junho 2017
Número da edição114
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quarta-feira, 28 de junho de 2017
Série
Número 114
Sumário
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DE EDUCAÇÃO
Portaria n.º 220/2017
Altera os artigos 6.º, 14.º, 16.º, 21.º, 26.º e 28.º da Portaria n.º 53/2009, de 4 de ju-
nho, na redação dada pela Portaria n.º 248/2016, de 30 de junho, respeitante ao Re-
gulamento da Ação Social Educativa da Região.
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Número 114
28 de junho de 2017
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EDUCAÇÃO
Portaria n 220/2017
de 28 de junho
Pela Portaria n 53/2009 publicada no Jornal Oficial, I
série, n 52, de 4 de junho de 2009, e respetiva Declaração
de Retificação publicada no Jornal Oficial, 2 suplemento,
I série, n 71, de 10 de j ulho de 2009, foi aprovado o Regu-
lamento da Ação Social Educativa da Região Autónoma da
Madeira.
Pela Portaria n 32/2010 publicada no Jornal Oficial, I
série, n 44, de 31 de maio de 2 010, e respetiva Declaração
de Retificação publicada no Jornal Oficial, I série, n 75,
de 19 de agosto de2010, foram efetuadas alterações ao
Regulamento da Ação Social Educativa da Região Autó-
noma da Madeira.
Pela Portaria n 68/2011 publicada no Jornal Oficial, I
série, n 71 , de 28 de junho de 2011, foram efetuadas alte-
rações ao Regulamento da Ação Social Educativa da Regi-
ão Autónoma da Madeira motivadas pelas alterações legis-
lativas relativas ao escalonamento no processo de atribuição
do abono de família, concretizado pela Segurança Social, e
à conjuntura socioeconómica.
Pela Portaria n 104/2012 publicada no Jornal Oficial,
suplemento, I série, n 105, de 6 de agosto de 2012, foi
necessário proce der a alterações ao regulamento em vigor,
face ao “Programa de Ajustamento Económico e Financeiro
da Região Autónoma da Madeira” celebrado com o Gover-
no da República.
Pela Portaria n 66/2013 publicada no Jornal Oficial,
suplemento, II série, n 102, de 31 de julho d e 2013 e em
função do processo de ajustamento econó mico e financeiro
em decurso na Região Autónoma da Madeira considerou-se
necessário proceder a alguns acertos ao regulamento em
vigor, por forma a ir de encontro às necessidades dos agre-
gados familiares.
Pela Portaria n 150/2014 publicada no Jornal Oficial, I
série, n 130, de 27 de agosto de 2014 determinou-se efe-
tuar alguns ajustes em vigor, por forma a não au mentar os
encargos dos agregados familiares.
Pela Portaria n 108/2015 publicada no Jornal Oficial, I
série, n 96, de 6 de julho de 2015 e pela P ortaria
n 124/2015 publicada no Jornal Oficial, I série, n 109, de
23 de julho de 2015 reforçou-se a componente de apoio
social às famílias.
Pela Portaria n 248/2016 publicada no Jornal Oficial, I
série, n 114, de 30 de junho de 2016 procedeu-se a um
ajuste nas mensalidades das unidades de educação pré-
escolar em escolas públicas da RAM.
A Ação Social Educativa como instrumento de reequilí-
brio social no acesso à educação obriga a que os serviços
previstos e disponibilizados sejam acedidos de forma dife-
renciada mediante mecanismos de descriminação positiva
que procuram compensar os alunos mais carenciados, pelo
que se considerou necessário proceder à revisão das mensali-
dades na valência creche a fim de promover a frequência nas
creches públicas e incentivar a natalidade, bem como aumen-
tar os apoios a conceder na atribuição de manuais escolares e
livros de fichas em benefício dos alunos e respetivos agrega-
dos familiares. Assim, urge proceder à oitava alteração à
Portaria n.º 53/2009 de 4 de junho de 2009 e respetiva Decla-
ração de Retificação, de 10 de julho de 2009.
Assim ao abrigo das alíneas o) e d) respetivamente dos
artigos 40 e 69 da Lei n 13/91, de 5 de junho, na red a-
ção dada pela Lei n 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei
n 12/2000, de 21 de junho, conjugada com o artigo 14 e
a alínea g) do artigo 3 do Decreto-Lei n 364/79, de 4 de
setembro, conjugados com o artigo 3, número 1, alínea b)
do Decreto Regulamentar Regional n 2 0/2015/M, de 11 de
novembro, manda o Governo Regional da Madeira, através
do Secretário Regional de Educação e do Secretário Regio-
nal das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1
Objeto
Os a rtigos, 6 .º, 14.º, 16.º, 2 1.º, 26.º e 28.º da Port aria
n.º 53 /2009, de 4 de junho , na redaçã o dada pel a Portaria
n.º 248/2 016 de 30 de junho, p assam a ter a seguin te
redaçã o:
«Artigo 6.º
(...)
1. ..........................................................................................
2. ..........................................................................................
3. ..........................................................................................
4. ..........................................................................................
5. ..........................................................................................
6. ..........................................................................................
7. Os alunos filhos de emigrantes/migrantes que não te-
nham escalão AF atribuído poderão beneficiar dos apoi-
os previstos neste diploma desde que comprovem que
requereram o abono de família junto dos serviços da en-
tidade competente.
8. ..........................................................................................
9. ..........................................................................................
10. ..........................................................................................
a) ..................................................................................
b) ..................................................................................
c) Uma nota 5 e uma nota 4 ou superior, no 9.º ano do
3.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 14.º
(…)
1. ..........................................................................................
2. ..........................................................................................
3. ..........................................................................................
a) ..................................................................................
b) ..................................................................................
c) Apresentem razões de saúde, devidamente compro-
vadas por declaração ou atestado médico válido,
que afetem a sua capacidade de locomoção de for-
ma prolongada.
4. ..........................................................................................
5. ..........................................................................................
6. Sempre que haja mudança de residência do aluno no de-
curso do ano letivo, o pedido de apoio para o transporte
escolar pode ser requerido desde que se verifique o pre-
visto nas alíneas a) ou b) do número 3 do presente artigo.

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