Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 125 - Series I
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Número da edição | 125 |
Seção | Série I |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
S
exta
-
feira, 3 de julho de 2020
Série
Número 125
Sumário
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M
Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na
Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no
mercado.
2 Número 125
3 de julho de 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M
de 3 de julho
Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre
de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e
estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado
A sidra é uma das bebidas mais antigas da ilha da
Madeira, remontando aos dealbares do seu povoamento e
aquando da introdução dos cultivos da macieira e da
pereira.
A produção de sidra tem-se mantido até aos dias de
hoje, com assinalável significado nas zonas mais propícias
ao desenvolvimento de pomares de macieiras, de pereiros, e
também de pereiras, com particular destaque em
localidades dos concelhos de Machico (freguesias de Santo
António da Serra - Machico e de Machico), de San ta Cruz
(freguesias da Camacha e de Santo António da Serra -
- Santa Cruz), de Santana (freguesia de São Roque do
Faial), de Câmara de Lobos (freguesia do Jardim da Serra)
e da Calheta (freguesias dos Prazeres e da Ponta do Pargo).
De facto, a sidra continua a ter uma presença marcada e
assídua n uma expressiva fatia do espaço rural m adeirense,
onde é produzida artesanalmente por agricultores com
recurso aos seus próprios meios e com base no
conhecimento acumulado durante gera ções, quer na
condução dos pomares, quer nas técnicas de transformação
dos frutos na bebida, permanecendo mesmo uma salutar
rivalidade entre os produtores das diferentes zonas no
reconhecimento da melhor e mais genuína sidra da
Madeira.
Se durante o seu longo passado a sidra visava quase
exclusivamente o autoabastecimento de quem a produzia,
nas últimas décadas a sua esfera de consumo foi-se
alargando paulatinamente além das populações rur ais, por
via d e estabelecim entos de bebidas das zonas de produção
e, mais tarde, das vendas diretas aos consumidores finais
em mercados, feiras e em eventos ligados à promoção da
produção dos peros, das maçãs e da própria sidra,
realizados há mais ou menos tempo em várias das
localidades de produção tradicional da bebida e dos frutos
que lhe dão origem.
Para o crescimento da procura das sidras regionais, a p ar
de uma assinalável melhor ia nos anos mais re centes da
qualidade comercial de volume importan te do produto,
também tem contribuído o aumento da procura por este tip o
de bebida, principalmente de sidras reconstituídas em
intensificado advento nos mercados internacional e
nacional, as quais passaram a competir no segmento das
soft-drinks onde está incluída a cerveja, e a focar estratos
mais jovens de consumidores.
Neste contexto, vários produtores não só vêm investind o
na melhoria das condições de produção de sidra, assente
maioritariamente em variedades endógenas de maçãs, de
peros e de peras, para a conquista de um público mais
alargado, abrangendo a população urbana e os turistas de
países em que a bebida é também conhecida e tradicional,
como promovido a o rganização do respetivo setor,
designadamente através da constituição duma associação de
produtores, a qual integra tanto aqueles que se dedicam à
produção de sidras para colocação no mercado, como os
que as obtêm some nte para autoconsumo. Assim, para além
dos métodos tradiciona is de produção de sidra, que importa
preservar, têm vindo a surgir várias iniciativas pa ra a sua
diversificação e inovação, conduzindo necessariam ente à
introdução de novas práticas, como também, mais
recentemente, p assou a ser fabricada sidra reconstituída ao
nível in dustrial, a partir de mostos ou sumos concentrados
de maçãs provenientes de outras origens.
Nesta evolução, na ótica da garantia da maior equidade
concorrencial e da prestação da mais correta informação aos
consumidores, é de todo em todo conveniente proceder à
devida identificação e caracterização técnica dos diferentes
tipos de sidra pro duzidos atualmente ou a produzir
futuramente nesta Região Autónoma.
Paralelamente, é també m necessário estabelecer as
práticas e as operações tecnológicas admitidas e proibidas
na produção das sidras naturais e reconstituídas, incluindo
as aromatizadas, as espumantes e as gaseificadas, como
também na das sidras sem álcool ou com baixo teor
alcoólico as quais, embora ainda não constem da realidade
produtiva local, são já amplamente produzidas noutras
regiões produtoras da bebida em resposta à satisfação das
necessidades dos consumidores.
Até ao presente, a nível nacional, a definição,
classificação, características e o acondicionamento das
sidras são objeto da Norma NP 119 9, aprovada pela
Portaria n.º 775/75, de 27 de dezembro, não existindo
nenhuma outra legislação específica que regule as
condições de produção e comerc ialização deste produto,
pelo que, na gene ralidade, considera-se aplicável o disposto
no Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 d e janeiro, que regula o
fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das
bebidas espirituosas, com a redação que lh e foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de fever eiro, e que estabelece,
no n.º 2 do seu artigo 1.º, que é também abrangida pelo
disposto no referido diploma a fermentação de quaisquer
substâncias que não sejam o bjeto de regulamentação
especial, bem como a armazenagem e comer cialização dos
produtos obtidos.
Contudo, muitas daquelas disposições carecem de ser
atualizadas face a novos r equisitos legais da União
Europeia (UE) aplicáveis a e ste tipo d e produtos e
adaptadas às atuais condições de produção e de colocação
no mercado, como ainda à evolução das preferências dos
consumidores.
Por outro lado , porq ue também vár ios p rodutores
associam à produção de sidra a do vinagre de sidra, como
podem vir a produzir vinagre de maçã a partir de mosto
natural de maçãs e ou peros, ao abrigo do estabelecido no
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, que
definiu as características e classificação dos vinagres
destinados à alimentação humana e que estabeleceu as
respetivas regras de acondicionamento e rotulagem, torna-
se também necessário adaptar as disposições legais
previstas neste diploma e noutros que sejam aplicáveis aos
vinagres, às condições regionais de produção e
comercialização destes pr odutos que, p ela sua delicada
acidez e excelente sabor, são muito procurados e
apreciados, tanto p elas suas diversas utilizações na
gastronomia, como pela sua elevada notoriedade na
prevenção e melhoria de alguns problemas de saúde.
No presente diploma, quando as sidras, os vinagres de
sidra e os vinagres de maçã se destinem a ser colocad os no
mercado, agregam-se igualmente os requisitos relativos ao
licenciamento d as instalações para o seu fabrico, incluindo
as condições de laboração, ao acondicionamento e à
rotulagem das produções e à prestação de informação aos
consumidores, incluindo as condições em que, n a sua
rotulagem, podem ser utilizadas as denominações
protegidas ao abrigo de marcas ou dos regimes de q ualidade
da UE e também ao uso das referências r elativas à produção
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