Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 213 - Series I - Suplemento 1

Data de publicação20 Novembro 2023
Número da edição213
SeçãoSérie I
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 20 de novembro de 2023
Série
Número 213
Suplemento
Sumário
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 876/2023
Regulamenta os termos da aplicação e execução do Programa Casa + Eficiente,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/M, de 21 de junho,
designado por programa ou Casa + Eficiente.
2 - S
Número 213
20 de novembro de 2023
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 876/2023
de 20 de novembro
Sumário:
Regulamenta os termos da aplicação e execução do Programa Casa + Eficiente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2023/M, de 21 de junho, designado por programa ou Casa + Eficiente.
Texto:
Considerando que pelo Decr eto Legislativo Regional n.º 22/2023/M, de 21 de junho, foi aprov ado o regime jur ídico de
atribuição de apoio financeiro para a transição energética das habitações, designado por Programa Casa + E ficiente;
Considerando que através desse p rograma regional inovador é concedido um apoio, a fundo perdido, que visa permitir que
famílias com insuficiência económico-financeira possam colmatar o défice de desempenho energético das suas habitações
próprias permanentes e promover a sua sustentabilidade e eficiência energética, através da realiz ação de obras de reabilitação
e beneficiação;
Importa, consequentemente, dotar o programa de regulamentação adequada e consentânea da aplicabilidade eficaz e
eficiente do apoio financeiro, de forma clara e transparente;
Assim, manda o Governo Regional da Madeira, pelos Secretário Regional das Finanças e Secretário Regional de
Equipamentos e Infraestruturas, ao abrigo do disposto na alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de
janeiro, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzid as pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 1 2/2000, de 21 de junho, e
no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/M, de 21 de julho, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta os termos da aplicação e execução do Programa Casa + Eficiente, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/M, de 21 de junho, doravante designado por programa ou Casa + Eficiente.
2 - O programa destina-se a apoiar a realização, na Região Autónoma da Madeira, de obras de reabilitação e de
beneficiação de habitações próprias permanentes de agregados fam iliares com insuficiência económico -financeira,
tendo por objetivo a melhoria do seu desempenho e eficiência ene rgéticos e a consequente redução da fatura
energética.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente portaria, consideram-se os seguintes conceitos:
a) “Candidato”, o membro do agregado familiar que apresenta a candidatura ao apoio e que deve ser um dos outorgantes
do contrato de formalização da atribuição do apoio;
b) “Agregado familiar”, a pessoa ou conjunto de pessoas que vive em economia comum, com partilha de habitação e
vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do “candidato”, por:
i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do
agregado familiar;
c) “Agregado familiar co m insuficiência económico-financeira”, o agregado familiar com rendimento anual ilíquido
insuficiente para assegurar a melhoria do desempenho energético da sua habitação, de montante inferior aos limites
máximos de acesso ao presente programa definidos no Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integran te;
d) “Agregado familiar corrigido”, o número de membros do agregado familiar que, para efeito s de cálculo do
rendimento, é limitado a cinco;
e) “Dependente”, o menor de idade, estudante integrado em estabelecimento oficial de ensino com idade até 25 anos, ou
pessoa com idade superior a 65 anos que não aufira rendimentos;
f) “Portador de incapacidade”, a pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60% que integra o agregado
familiar;
g) “Rendimento anual ilíquido do agregado familiar”, a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos anualmente pelo
agregado familiar, constante da última declaração de IRS apresentad a e validada pela Autoridade Tributária e
Aduaneira;
h) “Rendimento anual ilíquido corrigido do agregado familiar (RAIC)”, a relação entre o rendimento anual ilíquido do
agregado familiar e as correções ao rendimento em função do número de dependentes, conforme Anexo II à presente
portaria, da qual faz parte integrante;

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