Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 105 - ISerie - Suplemento 2
Data de publicação | 06 Agosto 2012 |
Número da edição | 105 |
Segunda-feira, 6 de agosto de 2012
I
Série
Número 105
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
2.º Suplemento
Sumário
DIREÇÃO REGIONAL DAADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Declaração de retificação n.º 5/2012
Retifica a Portaria n.º 104/2012 das Secretarias Secretarias Regionais do Plano e Finanças
e da Educação e Recursos Humanos, publicado no suplemento do Jornal Oficial, I Série,
n.º 105, de 6 de agosto de 2012.
DIREÇÃO REGIONAL D AADMINISTRAÇÃO DA J U S T I Ç A
Declaração de retificação n.º 5/2012
Por ter sido omitido vários anexos da Portaria
n.º 104/2012 das Secretarias Secretarias Regionais do Plano e
Finanças e da Educação e Recursos Humanos, publicado no
suplemento do Jornal Oficial, I Série, n.º 105, de 6 de agosto de
2012, fica sem efeito, pelo que se procede a sua publicação na
i n t e g r a .
Direção Regional da Administração da Justiça, 6 de agosto de
2 0 1 2 .
S E C R E TARIAS REGIONAIS DO PLANO E FINANÇAS E DA
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
P o rtaria n.º 104/2012
de 6 de agosto
Pela Portaria n.º 53/2009, publicada no Jornal Oficial,
suplemento I série, n.º 52, de 4 de Junho de 2009, e respectiva
Declaração de Rectificação publicada no Jornal Oficial,
suplemento, I série, n.º 71, de 10 de Julho de 2009, foi aprovado
o Regulamento da Acção Social Educativa da Região A u t ó n o m a
da Madeira.
Pela Portaria n.º 32/2010 publicada no Jornal Oficial,
suplemento, I série, n.º 44, de 31 de Maio de 2010, e respectiva
Declaração de Rectificação publicada no Jornal Oficial,
suplemento, I série, n.º 75, de 19 de Agosto de 2010, foram
efectuadas alterações ao Regulamento da Acção Social
Educativa da Região Autónoma da Madeira.
Pela Portaria n.º 68/2011 publicada no Jornal Oficial,
suplemento, I série, n.º 71, de 28 de Junho de 2011, foram
efectuadas alterações ao Regulamento da Acção Social
Educativa da Região Autónoma da Madeira motivadas pelas
alterações legislativas relativas ao escalonamento no processo de
atribuição do abono de família, concretizado pela Segurança
Social e à conjuntura socioeconómica.
No entanto face ao “Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro da Região Autónoma da Madeira” celebrado com o
Governo da República considera-se necessário proceder a alguns
acertos ao regulamento em vigor, pelo que se procede assim à
terceira alteração à Portaria n.º 53/2009, de 4 de Junho de 2009
e respectiva Declaração de Rectificação, de 10 de Julho de 2009.
Assim, ao abrigo das alíneas o) e d) respectivamente dos
artigos 40.º e 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção
dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, conjugada com o
artigo 14.º e a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/79,
de 4 de Setembro, conjugados com o artigo 3.º, número 1,
alíneas a), b) e c) do Decreto Regulamentar Regional n.º
1/2008/M, de 17 de Janeiro, manda o Governo Regional da
Madeira, através do Secretário Regional da Educação e Recursos
Humanos, o seguinte:
1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º,
30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 53/2009, de 4 de Junho,
e respectiva Declaração de Rectificação, de 10 de Julho
de 2009, alterados pela Portaria n.º 32/2010, de 31 de
Maio e respectiva Declaração de Rectificação, de 19 de
Agosto de 2010 e Portaria n.º 68/2011, de 28 de Junho,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
( . . . . . . . )
Apresente portaria define os apoios sociais a conceder às
crianças em estabelecimentos de infância e alunos da educação
p r é - e s c o l a r, ensino básico e secundário em estabelecimentos
públicos e privados e enquadra e estabelece as formas e
condições de acesso aos serviços de apoio social prestados pelos
estabelecimentos públicos, com vista à correspondente
compensação social e educativa.
Artigo 2.º
( . . . . . . . )
1. Para efeitos do presente regulamento, a Acção Social
Escolar insere-se no conceito mais largo e abrangente de
Acção Social Educativa, adiante designada por A S E .
2. Os alunos que frequentam estabelecimentos privados,
usufruem, de acordo com o estabelecido na Lei de Bases
do Sistema Educativo, de comparticipação nos serviços,
apoios e benefícios definidos neste diploma, com
excepção do seguro escolar, aplicável apenas aos alunos
dos estabelecimentos que tenham firmado Contrato de
Associação ou Acordo de Cooperação com a Secretaria
Regional que tutela a educação, adiante designada por
S R .
3. ...............................................................................
4. ...............................................................................
5. ...............................................................................
Artigo 3.º
( . . . . . . . )
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. A não realização da candidatura indicada no número 1
implica a atribuição ao aluno do escalão máximo de
A S E .
4. O modelo do boletim é disponibilizado na página da
Internet da Direcção Regional com responsabilidade na
matéria, adiante designada por DR.
Artigo 6.º
( . . . . . . . )
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a)
b)
c) Possuindo 21 ou mais anos de idade, completos
até 15 de Setembro, frequentem o ensino
básico, o ensino Secundário e/ou equivalentes,
em menos de três disciplinas, excepto quando,
tendo aproveitamento no ano anterior e por
despacho do Director Regional que tutela a DR
e mediante requerimento fundamentado e
documentado do interessado, se verifique a
existência, nomeadamente, de condições
socioeconómicas, de doença ou de deficiência
que tal justifiquem.
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2- S
6 de agosto de 2012
I
Número 105
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