Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 080 - ISerie - Suplemento 1
Data de publicação | 05 Maio 2016 |
Número da edição | 080 |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 5 de maio de 2016
Série
Número 80
Suplemento
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 173/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 19.4 – Apoio a custos de funciona-
mento e animação, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da
Madeira.
Portaria n.º 174/2016
Estabelece o regime de aplicação da medida 20 – Assistência Técnica, do Programa
de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 175/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 8.1 – Florestação e criação de zonas
arborizadas, do P rograma de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da
Madeira.
Portaria n.º 176/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 8.2 – Apoio à implantação e manu-
tenção de sistemas agroflorestais, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região
Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 177/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 8.3 – Apoio à prevenção da floresta
contra incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos, do
Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 178/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 8.4 – Apoio à reparação dos danos cau-
sados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastró-
ficos, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 179/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 8.5 – Apoio a investimentos desti-
nados a melhorar a resiliência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais, do
Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 180/2016
Estabelece o regime de aplicação da submedida 8.6 – Apoio a investimentos em tec-
nologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos
florestais, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
2 - S
Número 80
5 de maio de 2016
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E
PESCAS
Portaria n.º 173/2016
de 5 de maio
Estabelece o regime de aplicação da submedida
19.4 - Apoio a custos de funcionamento e animação,
do Programa de Desenvolvimento Rural da
Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural
(PDR), um dos quais para a Região Autónoma da Madeira,
designado por PRODERAM 2020.
O PRODERAM 2 020 foi aprovado formalmente pela
Comissão Europeia através da Decisão C (2015) 853 final,
de 13 de fevereiro de 2015.
Na arquitetura do PRODERAM 2020, a submedida
n.º 19.4, «Apoio a custos de funcionamento e animação»,
encontra-se inserida no obj etivo “sustentabilidade” e visa
apoiar os custos de funcionamento dos Grupos de Ação
Local na gestão e implantação da estratégia de desenvolvi-
mento local e custos com as ações de informação sobre a
estratégia de desenvolvimento local.
Foi ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I.P., enquanto organismo pagador.
Assim, manda o Governo Regional da Madeira, pelo
Secretário Regional de Agricultura e Pescas, ao abrigo do
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M, de
1 de julho, na alínea d) do artigo 6 9.º do Estatuto Político-
-Administrativo d a Região Autónoma da Madeira, aprova-
do pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numera-
ção das Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
submedida n.º 19.4 «Apoio a custos de funcionamento e
animação», da Medida 19 - LEADER, do Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira,
abreviadamente designado por PRODERAM 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
A submedida prevista na presente portaria prossegue os
objetivos de apoiar a execução da Estratégia de Desenvol-
vimento Local pelos Grupos de Ação Local (GAL), promo-
vendo o dese mpenho d as funções dos GAL relati vas à
implementação, gestão, acompanha mento, animação, moni-
torização e avaliação da estratégia de desenvolvimento
local na vertente Desenvolvimento Local d e Base Comuni-
tária (DLBC).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Abordagem LEADER», modelo de governação de
um território de intervenção, caracterizado pela
participação dos agentes locais nas tomadas de
decisão, devidamente organizados em parcerias
denominadas Grupos de Ação Local, com uma
estratégia de desenvolvimento para o território ao
qual se destina, compreendendo a cooperação com
outros territórios e integrando-se em redes;
b) «Grupos de Ação Local (GAL)», parceria for mada
por representantes locais dos setores público e pri-
vado de um determinado território de intervenção,
representativa das atividades socioeconómicas e
com uma estratégia de desenvolvimento própria,
denominada estratégia de desenvolvimento local de
base comunitária;
c) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária
(DLBC)», abordagem de desenvolvimento rural que:
i) Incide em zonas rurais específicas;
ii) É dirigido po r grupos de ação local compostos
por representantes dos interesses socioeconó-
micos locais, públicos e privados, nos casos
em que, aos níveis de decisão, as autoridades
públicas tal como definidas de acordo com as
regras nacionais, ou qualquer grupo de inte-
resses i ndividual não representem mais de
49% dos direitos de voto;
iii) É impulsionado através de estratégias integra-
das e multissectoriais de desenvolvimento
local;
iv) É planeado tendo em conta a s necessidades e
potencialidades locais, incluindo as caracterís-
ticas inovadoras no contexto local, a ligação
em rede e, se for caso disso, as formas de
cooperação.
d) «Equipa T écnica local (ETL)»:
Equipa de apoio na dependência hierárq uica do
órgão de gestão do GAL, gerida por um coordena-
dor, devendo a sua composição ser multidiscipli-
nar, com dominância de formação nas áreas r ela-
cionadas com as linhas prioritárias da estraté gia de
desenvolvimento de cada território, não podendo
os membros da ETL pertencer, em simultâneo ao
órgão de gestão do GAL;
e) «Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL)», o
modelo de desenvolvimento para um território de
intervenção, sustentado na participação dos agentes
locais, com vista a dar respostas às s uas necessida-
des através da valorizaç ão dos recursos endógenos,
assente num conjunto de prioridades e objetivos
fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando
uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos
multiplicadores;
f) «Território de intervenção», o conjunto de conce-
lhos aprovados no âmbito do reconhecimento dos
GAL.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios os GAL reconhecidos na
vertente DLBC, da Região Autónoma da Madeira.
5 de maio de 2016
Número 80
S - 3
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios pr evistos na presente portaria
devem reunir as seguinte s condições à data de apresentação
da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) T er a situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições
no âmbito do financiamento do FEADER, ou terem
constituído garantia a favor do Instituto de Financia-
mento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.);
d) Não ter sido condenados em processo-crime por
factos que envolvam disponibilidades financeiras
no âmbito do FEADER;
e) Deter um sistema de contabilidade, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários d os apoios previstos na presente porta-
ria, se m prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obriga-
dos a:
a) Executar as operações do plano de ação nos termos
e prazos previstos nos planos de atividades anuais;
b) Elab orar anualmente o relatório de monitorização e
de atividades anual relativo à execução da EDL;
c) Elaborar o relatório de avaliação final da EDL;
d) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
tratação pública relativamente à execução das ope-
rações;
e) Comunicar à autoridade de gestão qualquer altera-
ção ou ocorrência que ponha em causa os pressu-
postos relativos à aprovação do projeto;
f) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária
aplicável e das orientações técnicas do PRODERAM
2020;
g) Manter a atividade e as condições legais necessá-
rias ao exercício da mesma até cinco a nos a contar
da data de submissão do último pedido de paga-
mento pelo representante do GAL;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
referentes à operação são efetuados através de con-
ta bancária única, ainda que não exclusiva, do
beneficiário, exceto em situações devidamente ju s-
tificadas, e aceites pela Autoridade de Gestão.
i) Permitir o acesso aos locais de realização da opera-
ção e àqueles o nde se encontrem os elementos e os
documentos necessários ao acompanhamento e
controlo da operação aprovada;
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessá-
rios às atividades de monitorização e de avaliação
das operações e participar em processos de inquiri-
ção relacionados com as mesmas;
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferen-
cialmente em suporte digital, com toda a documenta-
ção relacionada com a mesma devidamente organiza-
da, incluindo o suporte de um sistema de contabilida-
de para as transações referentes à operação;
l) Conservar os documentos relativos à realização da
operação, sob a forma de documentos originais ou
de cópias autenticadas, em suporte digital, quando
legalmente admissível, ou em papel, durante o pra-
zo de três anos, a contar da data do encerramento
ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a
declaração de encerramento do PRODERAM 2020,
consoante a fase em que o encerramento da opera-
ção tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na
legislação aplicável ou na legislação específica em
matéria de auxílios de Estado , se estas fixarem pra-
zo superior;
m) Adotar comportamentos que respeitem os princí-
pios da transparência, da concorrência e da boa
gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir
situações suscetíveis de configurar conflito de inte-
resses, designadamente nas relações estabelecidas
entre os beneficiários e os seus fornecedores ou
prestadores de serviços ou entidades co nstituintes
da par ceria, ou conflitos relativos a segregação de
funções na estrutura orgânica da ETL.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Para beneficiarem dos apoios previstos na s ubmedida
19.4 «Apoio a custos de funcionamento e animação», as
operações devem enquadrar-se nos objetivos previstos no
artigo 2.º e em:
a) Funcionamento dos GAL;
b) For mação e capacitação dos recursos;
c) Promoção de organização de seminários, colóquios
e conferências nas áreas de atuação;
d) Mo nitorização e avaliação da estratégia;
e) Animação da estratégia de desenvolvimento local
de base comunitária.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - As despesas e legíveis e não elegíveis são, designa-
damente, as constantes do Anexo I à presente por-
taria da qual faz parte integrante.
2 - São elegíveis as despesas efet uadas após a data de
reconhecimento dos GAL no âmbito do concurso
«Desenvolvimento de Base Comunitária, concurso
para apresentação de Candidaturas», e de sde que a
operação não se encontre totalmente co ncluída à
data de apresentação da candidatura à presente
submedida.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 - Os níveis de apoio a conceder é de 100% das des-
pesas elegíveis.
3 - O montante de apoio a alocar aos custos operacio-
nais e de animação te m como limite máximo 25%
do total da despesa pública financiada pelo FE A-
DER, incorrida no âmbito da estratégia de DLBC.
4 - As despesas gerais decorrentes de encargos com ins-
talações, nomeadamente despesas de funcionamento
previstas no Anexo I, classificadas como custos indi-
retos, assumem a modalidade de custos simplificados,
sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de
até 15% das despesas com pessoal.
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