Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 08 - Series III

Data de publicação17 Abril 2014
Número da edição08
SeçãoSérie III
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Quinta-feira, 17 de abril de 2014
Série
Número 8
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
...
Portarias de Extensão:
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do CCTV entre a ASSICOM - Associação da
Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA -
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região
Autónoma da Madeira e Outros - Reatualização. ...........................................................
Convenções Coletivas de Trabalho:
CCTV entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da
Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da
Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros -
Reatualização. .................................................................................................................
Organizações do Trabalho:
Comissões de Trabalhadores:
Eleições:
Empresa dos Horários do Funchal, S.A. .. .......................................................................
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17 de abril de 2014
Número 8
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
...
...
Portarias de Condições de Trabalho:
Portarias de Extensão:
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do CCTV entre a
ASSICOM - Associaç ão da I ndústria, Associ ação d a
Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,
Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros -
Reatualização.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código
do Trabalho, e 114.º e 116.º do Código do Procedimento
Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, torna-se público que se
encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria
Regional da Educação e Recursos Humanos, a eventual
emissão de uma Portaria de Extensão do CCTV entre a
ASSICOM - Assoc iação da In dústria, Assoc iação da
Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA -
Sindicato do s Trabalhadores d a Construção , Madeiras,
Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros -
Reatualização, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias
seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por
escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pes-
soas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indi-
retamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de
Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de por-
taria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 8, de 17 de abril de 2014, é
publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em
epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as
relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos represen-
tados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais
na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no
aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e
tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das
condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retri-
buição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias
sociais e económicas que justificam a presente extensão;
AVISO DE PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO
CCTV ENTRE A ASSICOM - ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA,
ASSOCIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA
DA MADEIRA E O SICOMA - SINDICATO DOS TRABALHA-
DORES DA CONSTRUÇÃO, MADEIRAS, OLARIAS E AFINS
DA REGIÃ O AUTÓNOMA DA MADEIRA E OUTROS -
REATUALIZAÇÃO.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-
Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, do art.º 11.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, e nos termos previstos no art.º
514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda
o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da
Educação e Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do CCTV entre a ASSICOM -
Associação da Indústria, Associação da Construção da
Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos
Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da
Região Autónoma da Madeira e Outros - Reatualização,
publicado no JORAM, III Série, n.º 8, de 17 de abril de 2014,
são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores,
não filiados na associação de empregadores outorgante, que
prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalha-
dores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias
previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signa-
tária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de
empregadores fili ados na associaçã o de empregadore s
outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabe-
la salarial desde 1 de janeiro de 2014.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 11
de abril de 2014. - O Secretário Regional da Educação e Recursos
Humanos, Jaime Manuel Gonçalves de Freitas.
17 de abril de 2014
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Número 8
Convenções coletivas de Trabalho:
CCTV entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação
da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICO-
MA - Si ndicato dos Trabalhado res da Cons trução,
Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira
e Outros - Reatualização.
ARTIGO 1.º - Entre a ASSICOM - Associação da
Indústria, Associação da Construção da RAM, por um lado e
por outro o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da
Construção, Madeiras, Olarias e Afins da RAM, é celebrada
a presente revisão da tabela salarial e claúsulas de expressão
pecuniária do CCTV para o setor da Construção, Madeiras,
Olarias e Afins da RAM, publicado no JORAM da série n.º
3 de 01/02/2007, e em substtuição das mesmas, as claúsulas
e tabelas que se anexa, e se dão aqui por reproduzidas para
todos os efeitos.
ARTIGO 2.º - Arevisão é como se segue.
ARTIGO 3.º - Em repr esentação da ASSICOM -
Associação da Indústria, Associação da Construção da
Região Autónoma da Madeira estiveram na negociação
JOÃO CARLOS TEIXEIRA BALTAZAR GOMES - Vice
Presidente e Arnaldo Milano Pestana Barros - Secretário
Geral e em representação do SICOMA - Sindicato dos
Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da
Região Autónoma da Madeira, DIAMANTINO ANTÓNIO
DOS SANTOS ALTURAS - Presidente , DUARTE
MIGUEL GONÇALVES ROCHA - 1.º Secretário e JOSÉ
TEOTÓNIO CAMACHO - Tesoureiro.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente C.C.T.V. obriga por um lado as empresas
representadas pela ASSICOM-Associação dos Industriais de
Construção Civil da Madeira e, por outro os profissionais ao
seu serviço representados pelos Sindicatos outorgantes.
2 - O presente CCTV é aplicável, na área da Região
Autónoma da Madeira, as relações de trabalho em que sejam
parte, por um lado, às entidades empregadoras que exerçam
as atividades de construção civil, obras públicas, serração de
madeiras, carpintaria, marcenaria, cerâmica e olaria, indús-
tria vidreira, setor da hotelaria, setor de motoristas, setor de
eletricistas, técnicos de topografia e pedreiras de britas, már-
mores, granitos e outras rochas ornamentais e pedreiras de
britas e granitos e, pelo outro, todos os trabalhadores ao ser-
viço das mesmas das profissões e categorias previstas no
Anexo I.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Este contrato incluindo as tabelas salariais entra em
vigor no dia 1 de Janeiro de 2014, independentemente da sua
publicação.
2 - O prazo da vigência das tabelas salariais e das cláusu-
las com expressão Pecuniária é de doze meses, podendo con-
tudo ser apresentada denúncia das mesmas decorridos dez
meses sobre a data da sua publicação. O restante clausulado
poderá ser denunciado com a antecedência máxima de 180
dias, em relação ao termo do respetivo período de vigência.
3 - Por denúncia entende-se o pedido de revisão que deve
ser feito à parte contrária.
4 - A proposta de revisão do presente contrato será apre-
sentada por qualquer das partes, por escrito, por protocolo,
ou com aviso de receção, obrigando-se a outra parte a res-
ponder também por escrito, no prazo máximo de 30 dias da
data da sua apresentação.
5 - A falta de apresentação de contra-proposta no prazo
indicado no número anterior será entendida como aceitação
tácita da proposta.
6 -As negociações iniciar-se-ão nos quinze dias posterio-
res à apresentação de contra-proposta.
7 -Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas
alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.
8 - Terminado o prazo de vigência do contrato sem que as
partes o tenham denunciado, a qualquer momento se poderá
dar início do respetivo processo de revisão nos termos desta
cláusula.
CAPÍTULO II
Administração, classificação e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - Só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfa-
çam as seguintes condições gerais:
a) Terem idade não inferior a 16 anos;
b) Possuírem a escolaridade mínima imposta por lei ou as habi-
litações estabelecidas na presente regulamentação para o
exercício da profissão;
c) Possuírem carteira, cédula ou caderneta profissional, devi-
damente actualizada, sempre que o exercício da profissão
esteja legalmente condicionado com essa exigência.
2 - A escolaridade mínima ou as habilitações referidas no
número anterior serão dispensadas:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do pre-
sente CCTV estejam ao serviço de empresas por ele abran-
gidas;
b) Aos trabalhadores que demonstrem já ter desempenhado
funções correspondentes às de qualquer das profissões pre-
vistas nos anexos ao presente contrato.
3 - O contrato de trabalho, bem como qualquer anterior
alteração do mesmo, será obrigatoriamente escrito e assina-
do por ambas as partes, devendo dele constar:
a) Categoria profissional;
b) Classe, escalão ou grau;
c) Remuneração;
d) Duração semanal do trabalho;

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