Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 070 - Series I - Suplemento 2

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição070
SeçãoSérie I
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 13 de abril de 2023
Série
Número 70
2.º Suplemento
Sumário
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 263/2023
Aprova as condições a observar nos serviços prestados pelo Laboratório de Produtos
Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e pela Câmara de Provadores do Instituto do
Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
2 - S
Número 70
13 de abril de 2023
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 263/2023
de 13 de abril
Sumário:
Aprova as condições a observar nos serviços prestados pelo Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e pela Câmara
de Provadores do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Texto:
Aprova as condições a observar nos serviços prestados pelo Laboratór io de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e
pela Câmara de Provadores do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Mad eira, IP-RAM.
Decorridos que estão cerca de dez anos desde a publicação d a Portaria n.º 90/2012, de 3 de julho, que alterou a Portaria
n.º 16-A/2008, de 19 de fevereiro, a qual aprovou a tabela de preços das análises realizadas pela Dir eção de Serviços de Apoio
à Qualidade do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), torna-se necessário
rever e atualizar os montantes fixados para a prestação de serviços, os quais consistem, de forma n ão taxativa, em ensaios
laboratoriais e provas organoléticas, pelo Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e pela Câmara de
Provadores, respetivamente, bem como considerar outros ensaios entretanto implementados, e fixar valores a aplicar a outros
trabalhos realizados por estes.
Atendendo à natureza das atividades desenvolvidas pelo Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e
pela Câmara de Provadores, que implica a assunção de grandes encargos financeiros, designadamente com a acreditação do
Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas, com a aquisição e manutenção de equipamentos e com a
contratação de serviços vários, no sentido de garantir a sua competência técnica.
Considerando que as despesas inerentes à atividade do Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e da
Câmara de Provadores devem ser parcialmente suportadas pelos seus utilizadores.
Existindo a necessidade de consagrar, designadamente as alterações introduzidas pela regulamentação europeia e pela
Organization International de la Vigne et du Vin, ao nível dos protocolos aplicáveis aos produtos analisados pelo Laboratório
de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas, assim como considerar, desde então, os novos produtos analisados no
Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e na Câmara de Pro vadores, assim como outros ensaios
entretanto implementados.
Tendo em consideração a desmaterialização dos processos nos quais estes serviços estão envolvidos, nomeadamente com a
implementação de uma nova plataforma informática, com o objetivo último de dar resposta às solicitações dos seus
utilizadores de forma mais eficiente.
Compreendida a necessidade expressa pelos utilizadores d o Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebid as Espirituosas e
da Câmara de Provadores, particularmente dos agentes económicos dos setores envolvidos, de ajustar o s prazos para a emissão
dos resultados previstos na Portaria n.º 90/2012 de 3 de julho, sem com isso comprometer a qualidade e a fiabilidade d os
resultados emitidos.
Torna-se assim necessário definir as condições a que devem obedecer as amostras a analisar, atualizar os serviços
prestados pelo Laboratório de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas e pela Câmara de Provadores, rever os prazos
para a entrega de resultados e os preços das análises físicas, químicas, sensoriais e dos outros serviços prestados por estas
entidades.
Assim, manda o Governo da Região Autónoma da Madeira, através dos Secr etários Regionais das Finanças e da
Agricultura e Desen volvimento Rural, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e alíneas a) e d) do artigo 11.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 16/2021/M, de 20 de dezembro e ainda com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.ºs 130/99, de 21
de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São fixadas as condições a que devem obedecer os serviços prestados pelo Laboratório de Produtos Vitiviníco las e
Bebidas Espirituosas (LPVBE) e pela Câmara de Provadores (CP) do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da
Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), que consistem principalmente em análises físicas, q uímicas e senso riais,
designadamente os requisitos a que devem obedecer as amostras a analisar, os prazos para a emissão de resultados e os preços
a aplicar.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Portaria aplica-se aos serviços prestados pelo LPVBE e/ou pela CP.
Artigo 3.º
Quantidade de amostra
Compete ao LPVBE e à CP fixar as quantidades mínimas de amostra necessárias à realização dos ensaios físicos, químicos
e sensoriais, respetivamente, em função do produto a analisar e dos ensaios pretendidos, estando essa informação disponível
na plataforma eletrónica utilizada para o pedido de análises físicas e/ou químicas e/ou sensoriais.

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