Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 203 - ISerie - Suplemento 2

Data de publicação28 Dezembro 2015
Número da edição203
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
Série
Número 203
2.º Suplemento
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 405/2015
Estabelece o regime de aplicação da submedida 4.2 Apoio a investimento na
transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas, do
Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
2 - S
Número 203
28 de dezembro de 2015
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E
PESCAS
Portaria n.º 405/2015
de 28 de dezembro
Estabelece o regime de aplicação da submedida 4.2 - Apoio
a investimento na transformação/comercialização e/ou no
desenvolvimento de produtos agrícolas, do Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação oper acional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural
(PDR), um dos quais para a Região Autónoma da Madeira,
designado por PRODERAM 2020.
O PRODERAM 2020 foi aprovado formalmente pela
Comissão Europeia através da Decisão C (2015) 85 3 final,
de 13 de fevereiro de 2015.
Na arquitetura do PRODERAM 2020, a sub medida
n.º 4.2. «Apoio a investimento na transformação/comer -
cialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas»
encontra-se inserida no ob jetivo “competitividade” e visa
apoiar a realização de investimentos em explorações
agrícolas e nas empresas do sector agroindustrial destinados
a melhorar o seu desempenho e viabilidade, nomeadamente
pela introdução d e inovação, pelo redimensionamento e
diversificação das suas atividades e pelo aumento de valor
das suas produções, reforçando a sua orientação para os
mercados local, nacional e internacional.
Foi ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I.P., enquanto organismo pagador.
Assim, manda o Governo Regional da Madeira, pelo
Secretário Regional de Agricultura e Pescas, ao abrigo do
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, do artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 4/2015/M, de 1 de julho, na alínea
d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de j unho, na redação e numeração das Leis n.º 130/99,
de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1 º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
submedida 4.2. «Apoio a investimento na transformação/
/comercialização e/ou no d esenvolvimento de produtos
agrícolas», d o Programa de Desenvolvimento Rural da
Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado
por PRODERAM 2020, e inclui duas ações:
a) Ação 4.2.1 - Investimento s de transformação e
comercialização em explorações agrícolas;
b) Ação 4.2.2 - Investimento em e mpresas de
transformação e co mercialização de produtos
agrícolas.
Artigo 2.º
Objetivos
A submedida prevista na presente portaria prossegue os
seguintes objetivos:
a) Promover a competitividade e a ad aptação das
explorações agrícolas e das empresas do setor
agroindustrial às disposições legislativas e às
exigências do s mercados, n omeadamente pela
introdução de inovação, pelo redimensionamento
e diversificação das suas atividades e pelo
aumento de valor das suas produções;
b) Promover a modernização e a viabilid ade das
explorações agrícolas e das empresas do setor
agroindustrial, reforçando a sua orientação para
os mercados local, nacional e internacional;
c) Promover o estabelecimento de procedimentos
em matéria de segurança alimentar e contribuir
para melhoria das condições a mbientais, de bem-
estar animal e de higiene e segurança no trabalho
nas explorações agrícolas e nas empresas do
setor agroindustrial;
d) Contribuir para a criação de emprego e para a
fixação de população em meio rural, promo-
vendo a complementaridade das atividades
agrícolas e agroindustriais com as demais
atividades do espaço rural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Agricultor», pessoa singular ou coletiva,
qualquer que seja o seu estatuto jurídico, a
qualquer título legítimo, que seja titular de uma
exploração agrícola registada no Sistema de
Identificação Parcelar (iSIP) e se dedique à
produção primária de produtos agrícolas;
b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
cultivo de produtos agrícolas, incluindo a
colheita, a ordenha, a criação de animais e a
detenção de animais para fins de produção;
c) «Comercialização», a detenção ou a exposição
com vista à venda, colocação à venda, entrega ou
qualquer outra forma de colocação no mercado,
exceto a primeira venda de um produtor agrícola
primário a revendedores ou transformadores e
qualquer atividade de preparação de um produto
para essa primeira venda. A venda de um
produtor primário aos con sumidores finais será
considerada comercialização quando efetuada em
instalações específicas reservadas a tal fim;
d) «Empresa do setor agroindustrial», empresa que
se dedica a pelo menos uma atividade económica
que se enquadra num dos setores de atividade
agroindustrial ou de comercialização por grosso
de produtos agrícolas identificados nas Tabelas
A e B do Anexo II do presente Portaria;
e) «Espaço rural», espaço que contempla os
seguintes concelhos e freguesias da Região
Autónoma da Ma deira (RAM), identificadas
como:
(i) Zonas Predominantemente Rurais (TR): os
concelhos da Calheta, do Porto Moniz, de
Santana, de São Vicente, da Ponta do Sol,
da Ribeira Brava e do Porto Santo;
(ii) Zonas Significativamente Rurais (TI): os
concelhos de Câmara de Lobos, de S anta
Cruz e de Machico (excluindo a Zona
Franca Industrial do Caniçal).
f) «Exploração agrícola», o conjunto de unid ades
produtivas utilizadas para o exercício de
atividades agrícolas submetidas a uma gestão
única;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT