Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 039 - Series II - Suplemento 1

Data de publicação28 Fevereiro 2024
Número da edição039
SeçãoSérie II
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
Série
Número 39
Suplemento
Sumário
TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Relatório n.º 1/2024
Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2022.
2 - S
Número 39
28 de fevereiro de 2024
TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA DO TRIBUNA L DE CONTAS
Relatório n.º 1/2024
Sumário:
Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2022.
Texto:
PARECER SOBRE A CONTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE 2022
Sumário
1. Em 2022, observou-se uma recuperação nos principais agregado s económicos da Região Autónoma da Madeira, com um
crescimento da economia regional de 14,2%.
2. A receita orçamental da Administração Regional Direta em 2022 atingiu os 2,1 mil milhões de euros e os Serviços e
Fundos Autónomos (incluindo Entidades Públicas Reclassificadas) arrec adaram cerca de 972,8 milhões de euros.
3. A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos face às transferências do Orçamento Regional diminuiu, em
2022, d e 87,2 % para 83,7% do total das receitas, mantendo-se, contudo, muito acentuada em alguns serviços
tradicionalmente dependentes (de 81% a 100%).
4. A despesa orçamental da Administração Regional Direta em 2022 rondou os 2,0 mil milhões de euros e a despesa dos
Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Empresas Públicas Reclassificadas) atin giu 926,8 milhões de euros.
5. Do conjunto das receitas e despesas efetivas do sector das Administrações Públicas da Região Autónoma da Madeira resultou, no
exercício de 2022, um saldo primário negativo (-34,4 milhões de euros) e o consequente incumprimento do princípio do
equilíbrio orçamental consagrado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM (Lei n.º 28/92), pese embora
a conjuntura negativa ainda associada ao contexto COVID-19 e ao impacto do conflito Rússia-Ucrânia.
6. Pela primeira vez, todas as entidades integradas no perímetro de consolidação da Administração Pública Regional
prestaram contas no referencial contabilístico do Sistema de Normalização Contabilística para as Admin istrações Públicas.
7. Embora continue a revelar progressos ao nível da implementação da reforma da contabilidade pública ditada pela
introdução do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, a Região continua a não dispor de
um sistema de informação que possibilite a obtenção da Conta e da informação consolidada sobre toda a Admin istração
Pública Regional, prevendo-se que esta falha seja ultrapassada com a conclusão do projeto de reforma das finanças públicas
regionais em curso e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional no processo de implementação da Lei de
Enquadramento Orçamental de 2015.
8. Os prejuízos imputáveis à Região Autónoma da Ma deira do conjunto das empresas por ela detidas atingiram os 9,6 milhões
de euros, o que representa uma melhoria de 9 milhões de euros em relação a 2021.
9. As receitas comunitárias cobradas pela Administração Pública Regional foram cerca de 81,4 milhões de euros, o que, em
comparação com a previsão orçamental de 291,6 milhões de euros, repr esenta uma sobreavaliação desta fo nte de
financiamento em cerca de 210,2 milhões de euros.
10. Em 2022, as despesas relacionadas com a COVID-19, executadas no âmbito dos subsídios e outros apoios financeiros pela
Administração Pública Regional, rondaram os 93 milhões de euros e a perda de rece ita cifrou-se em 793,5 mil euros.
11. A execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira ascendeu a 9,7 milhões d e
euros em 2022.
12. Os encargos globais com o serviço da d ívida pública rondaram os 631,5 milhões de euros (84% do s quais respeitam a
amortizações de capital e 16% a juros e outros encargos), o que representa mais 29 5,4 milhões de euros (2,6%) do que em
2021, em virtude essencialmente do incremento das amortizações de capital em 274,2 milhões de euros.
13. Na ótica da contabilidade nacional, e de acordo com a notificação de setembro de 2023 efetuada no âmbito do
Procedimento dos Défices Excessivos, em 31/12/2022 a necessidade líquida de financiamento da RAM f ixou-se nos 142,1
milhões de euros e a dívida bruta em 5 mil milhões de euros.
14. Em virtude da suspensão em 2022 da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, atentos os efeitos da pandemia da doen ça COVID-19, não foi aferido o acatamento da Recomendação formulada
nos Pareceres anteriores acerca do cum primento do equilíbrio orçamental e dos limites à divida regional definidos naqueles
normativos legais.
15. O saldo das operações extraorçamentais do Governo Regional ascendeu a 16,5 milhões de euros em 2022, enquanto nos
Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Entidades Públicas Reclassificadas) atingiu cerca de 73,1 milhões de euros,
resultando fundamentalmente das operações extraorçamentais associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência no
montante de 66,2 m ilhões de euros, decorrentes da não entrega daqueles recursos financeiros aos seus destinatários finais -
- os executores dos projetos.
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S - 3
16. À luz do que precede, o Tribunal de Contas emite um parecer globalmente favorável à Conta da Região Autónoma da
Madeira relativa ao exercício orçamental do ano 2022.
Introdução
Enquadramento Legal
Compete ao Tribunal de Contas, atrav és da respetiv a Secção Reg ional da Madeira, emitir par ecer sobre a Conta da Região
Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos artigos 214.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 5.º,
n.º 1, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)
1
, e 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 28/92, de 1 de setembro)
2
.
Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-se à elaboração do presente Parecer
sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano 2022, remetida pelo Governo Regional à Secção Regional da Madeira
do Tribunal de Contas em 30 de junho de 2023, portanto, dentro do prazo fixado pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei de
Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
3
.
No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma da Madeira no ano 2022 nos
domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com particular enfoque nos
aspetos referidos no artigo 41.º, n.º 1, da LOPTC, aplicável ex vi n.º 3 do imediato artigo 42.º.
Estrutura do Parecer
O Parecer é constituído por um único volume, organizado em duas partes (Parecer e Relatório), de modo a facilitar a con sulta
integral da informação disponibilizada.
A Parte I (Parecer) encerra a decisão do Coletivo Especial constituído p elo Presidente do Tribunal de Contas e pelos Juízes
Conselheiros das Secções Regionais da Madeira e dos Açores
4
5
, contendo o Juízo do Tribunal sobre a Conta e elencando as
principais conclusões e recomendações sobre as áreas de controlo objeto de análise, que são dirigidas, de acordo com o artigo
41.º, n.º 3, da LOPTC, à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional. Apresenta ainda uma análise s intética da
execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2022, numa perspetiva de legalidade e de correção financeiras, assim
como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão financeira naquele exercício económico.
Por sua vez, a Parte II (Relatório) fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo orçamental e da execução do
orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2022 nos diferentes domínios de controlo, apresentan do uma estrutura assente
na repartição sequencial dos onze capítulos que o integram, a saber: Capítulo I - Pro cesso Orçamental; Capítulo II - Receita;
Capítulo III - Despesa; Capítulo IV - Património; Capítulo V - Fluxos Financeiros entre o Orçamento da RAM e o Setor
Empresarial da RAM; Capítulo VI - Plano de Investimentos; Ca pítulo VII - Subsídios e Outros Apoios Financeiro s; Capítulo
VIII - Dívida e Outras Respo nsabilidades; Capítulo IX - Operações Extraorçamentais; Capítulo X - As Contas da
Administração Pública Regional; e Capítulo XI - Controlo Interno.
A Parte II inclui o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal que foram acolhidas pelo Governo
Regional, bem como das recomendações não acolhidas, incorporando ainda as novas recomen dações. Integra também a análise
das respostas d adas no exercício do d ireito ao contraditório, em conformidade com o previsto no artigo 13.º d a LOPTC,
encontrando-se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência e constando na íntegra em anexo ao
mesmo Relatório, em observância do preceituado no artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região
Autónoma da Madeira (de 1992) e no artigo 13.º, n.º 4, da LOPTC.
1
Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87 -B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55 -B/2004, de 30 de
dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3 -B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de
janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, 27-A/2020, de 24 de julho, 12/2022, de 27 de
junho, e 56/2023, de 6 de outubro.
2
De acordo com o artigo 24.º, n.º 3, deste diploma a emissão do Parecer sobre a Conta da Região antecede a sua apreciação e
aprovação por parte da Assembleia Legislativa da Madeira [cfr. ainda o artigo 38.º, alínea b), do Estatuto Político Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho].
3
Até 31 de dezembro do ano seguinte àquele a que respeita [cfr. ainda o artigo 69.º, alínea o), do Estatuto Político Administrativo da
Região Autónoma da Madeira].
4
Cfr. o artigo 42.º, n.º 1, da LOPTC.
5
De acordo com o preconizado no artigo 29.º, n.º 3, da LOPTC, o funcionamento do Coletivo Especial conta ainda com a presença do
Ministério Público.

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