Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 16 - Series III
Data de publicação | 18 Agosto 2016 |
Issue Date | Ano de 2016 |
Número da edição | 16 |
Seção | Série III |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016
Série
Número 16
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão:
2
Portaria de Extensão n.º 15/2016 - P ortaria de Extensão do Contrato Coletivo de
Trabalho entre a Associação dos Industriais e Exportadores de Bordados e Tapeçarias
da Madeira e o S indicato dos Trabalhadores da Industria de Bordados, Tapeçarias,
Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor da Indústria de
Bordados e Tapeçarias da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e Outras. . ...............
Aviso de Projeto de Portaria d e Extensão do Contrato coletivo entre a Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da
Educação e outros - Revisão global. .............................................................................
3
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade -
CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Revisão global. .............
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2
Número 16
18 de agosto de 2016
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E
ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 15/2016
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho
entre a Associação dos Industriais e Ex portadores de
Bordados e Ta peçarias da Madeira e o Sindicato dos
trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias,
Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da
Madeira - Para o Setor da Indústria de Bordados e
Tapeçarias da Madeira - Revisão da Tabela Salarial e
Outras.
Na I II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, n.º 14, de 18 de julho de 2016, foi publicada a
Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Acordo de adesão entre a Barclays Vida Y Pensiones, Compañia de Seguros, SA e
o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e o utro ao acordo
coletivo entre a Açoreana Seguros, SA e outras e as mesmas associações sindicais.
Acordo de adesão entre a Victoria - Seguros, SA e outra e o Sindicato dos
Trabalhadores da Atividade Segurado ra (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a
Açoreana Seguros, SA e outras e as mesmas associações sindicais. ..........................
Acordo de adesão entre a Prevision Sanitaria Nacional - Mutua de Seguros Y
Reaseguros a Prima Fija - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores
da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a Açoreana
Seguros, SA e outras e a mesmas associações sindicais. ...........................................
Acordo de adesão entre Bankinter Seguros de Vida, SA de Seguros e Reaseguros -
Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora
(STAS) e outro ao acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, SA e outras e as
mesmas associações sindicais. ...................................................................................
Organizações do Trabalho:
61
62
62
63
63
Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no
Trabalho:
Eleição de Representantes:
Empresa de Eletricidade da Madeira. ......................................................
18 de agosto de 2016
Número 16
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Considerando que essa convenção abrange apenas as
relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos
representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais
na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem
no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao sector
e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das
condições de trabalho, nomeadamente em matéria de
retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias
sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código
do Tr abalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de
fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no
JORAM, n.º 14, III Série, de 18 de julho de 2016, não tendo
sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do
Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do
Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do
art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos
do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º
21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à
Região Autónoma da Madeira do novo Código do
Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela
Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o
seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de
Trabalho entre a Associação dos Industriais e Exportadores
de Bordados e Tapeçarias da Madeira e o Sindicato dos
trabalhadores da Industria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis
e Artesanato da Região Autónoma da Madeira - Para o
Setor da Indústria de Bordados e Tapeçarias da Madeira -
Revisão da Tabela Salarial e Outras, publicado no JORAM,
III Série, n.º 14, de 18 de julho de 2016, são tornadas
aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores,
não filiados na associação de empregadores outorgante,
que prossigam a atividade económica abran gida, e aos
trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e
categorias previstas, filiados ou não na associação
sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical
signatária, das profissões e categorias previstas, ao
serviço de empregadores filiados na associação
empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de
trabalho em que seja m parte trabalhadores filiados em
associações sindicais não signatárias do contrato coletivo
ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções
coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto d e extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicaçã o e produz efeitos quanto à
tabela salarial a partir de 1 de janeiro de 2016.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 18 de
agosto de 2016. - Secretária Regional da Inclusão e Assuntos
Sociais, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Aviso de Projeto de Portaria de Ex tensão do Contrato
coletivo entre a Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE -
Federação Nacional da E ducação e outros - Revisão
global.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do
Código do Trabalho, e 99.º a 1 01.º do Código do
Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto
no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se
público que se encontra em es tudo nos serviços competentes
da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a
eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrat o
coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de
Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da
Educação e outros - Revisão global, p ublicado no BTE, n.º
25 de 8 de julho de 2016, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos ter mos legais, podem os interessados, nos 15 dias
seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por
escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares,
pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que
indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de
Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de
portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 25 de 8 de j ulho
de 2016, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho
referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas
as relações de trabalho estabel ecidas entre os sujeitos
representados pelas associações outorgantes;
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