Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 137 - Series I - Suplemento 1

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição137
SeçãoSérie I
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 24 de julho de 2023
Série
Número 137
Suplemento
Sumário
SECRETARIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
E DAS FINANÇAS
Portaria n.º 557/2023
Procede à rep rogramação dos encargos orçamentais relativos ao “Concurso Público
com publicitação internacional n.º 4/2021 para a «Aquisição de produtos de higiene,
limpeza e desinfeção para os estabelecimentos de ensino, centros de juventude e
instalações desportivas da RAM durante o período de 24 meses»" previstos na
portaria n.º 295/2021, de 2 de junho, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 100.
SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO E CULTURA
Despacho Normativo n.º 2/2023
Aprova o Código de Conduta d a Secretaria Regional de Turismo e Cultura aplicável
a todos os trabalhadores dos serviços e estruturas que a integram.
2 - S
Número 137
24 de julho de 2023
SECRETARIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DAS FINANÇAS
Portaria n.º 557/2023
de 24 de julho
Sumário:
Procede à reprogramação dos encargos orçamentais relativos ao “Concurso Público com publicitação internacional n.º 4/2021 para a
«Aquisição de produtos de higiene, limpeza e desinfeção para os estabelecimentos de ensino, centros de juventude e instalações
desportivas da RAM durante o período de 24 meses»" previstos na portaria n.º 295/2021, de 2 de junho, publicada no Jornal Oficial,
I Série, n.º 100.
Texto:
Dando cumprimento ao disposto na alínea c) do número 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M,
de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho e n.º 5 do artigo 2 3.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8/2023/M, de 22 /3/2023, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional de Educação,
Ciência e Tecnologia e das Finanças, o seguinte:
1 - Por despacho de 14/05/2021 de Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos
Parlamentares, foi autorizada a abertura d o “Concurso Público com publicitação internacional n.º 4/2021 para a
“Aquisição de produtos de higiene, limpeza e desinfeção para os estabelecimentos de ensino, centros de juventude e
instalações desportivas da RAM durante o período de 24 meses”, cujos encarg os iniciais encontram-se escalonados na
forma indicada na Portaria n.º 295/2021, de 2 de junho, publicada na I Série número 100 do JORAM, encargos esses
que não incluem o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Sucede, porém, que as verbas para os anos de 2021 e 2022 não foram utilizadas na sua totalidade para os respetivos
anos e lotes, conforme escalonadas e comprometidas.
3 - Pelo que importa proceder à sua reprogramação financeira, ficando os encargos escalonados da seguinte maneira:
Ano económico de 2021
45.00.01.06.02.D.02.01.04.S0.00 (C.F. 098)
24.394,78 EUR ............................. Produtos de higiene e limpeza
Ano económico de 2022
43.00.01.06.02.D.02.01.04.S0.00 (C.F. 098)
81.327,82 EUR ............................. Produtos de higiene e limpeza
Ano económico de 2023
43.00.01.06.02.D.02.01.04.S0.00 (C.F. 098)
101.806,04 EUR ........................... Produtos de higiene e limpeza
4 - Esta Portaria entra imediatamente em vigor.
Funchal, 14 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, Jorge Maria Abreu de Carvalho
O SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS, Rogério de Andrade Gouveia
SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO E CULTURA
Despacho Normativo n.º 2/2023
de 24 de julho
Sumário:
Aprova o Código de Conduta da Secretaria Regional de Turismo e Cultura aplicável a todos os trabalhadores dos serviços e estruturas
que a integram.
Texto:
Em 2001, o Parlamento Europeu aprovou, sob forma d e Resolução e com base em p roposta apresentada p elo Provedor de
Justiça Europeu, o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, que estatui os princípios a obser var pelas instituições e
órgãos da União Europeia e respetivos funcionários nas suas relações com os cidadãos.
Por seu turno, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na versão proclamada na Cimeira de Nice, em
dezembro de 2000, consagrou o direito a uma boa administração.
Presentemente, e na sequência do Tratado de Lisboa, a mencionad a Carta tem, à luz do preceituado no n.º 1 do artigo 6.º
do Tratado da União Europeia, o mesmo valor jurídico dos Tratados, o que significa que os mesmos vinculam os
Estados-membros.
24 de julho de 2023
Número 137
S - 3
A Constituição da República Portuguesa e o Código d o Procedimento Administrativo consagram, igualmente, um conjunto
de princípios basilares que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Estes princípios ger ais, que se encontram compulsados na Carta Ética - Dez Princípios para a Adm inistração Pública, são
aplicáveis à atividade administrativa.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2 014, de 20 de junho, na sua redação atual,
determina, no seu artigo 75.º, a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e
disciplina do trabalho.
O artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, reforça a
proibição da prática de assédio e a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º d a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina
que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e que seja instaurado
procedimento disciplinar sempre que se tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
Em reforço do quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pú blica,
surgiu no ordenamento jurídico português, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
A Lei n.º 5 2/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, ao aprovar um novo regime do exercício de funçõ es por titulares
de cargos políticos e altos cargos pú blicos, veio determinar, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas abrangidas pelo
diploma devem aprovar códigos de conduta, os quais são aprovados pelo Governo em relação aos seus membros, Gabinetes e
entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado, para desenvolvimento, entre outras, das
matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades.
O artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro,
estatui que as entidades devem adotar um código de conduta que estabeleça o conju nto de princípios, valores e regras de
atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais
referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Dadas as especificidades das funções desempenhadas, e o respeito pelos princípios e deveres basilares à defesa do
interesse público, impõe-se a criação de um conjunto no rmativo que sistematize, de forma clar a e objetiva, as linhas em
matéria administrativa, ética profissional e padrões de comportamento reconhecidos e adotados por todos os que exerçam
funções pú blicas na Secretaria Regional de Turismo e Cultura, entendendo-se como tal todos os trabalhador es, dirigentes e
outros, independentemente do seu vínculo jurídico-laboral.
Assim, e considerando:
- A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que nos termos do seu artigo 41.º, consagra o direito a uma
boa administração;
- A Carta Ética da Administração Pública;
- A Lei de Acesso aos Documentos da Administração, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na red ação
atual;
- A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- A Lei n .º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, d o Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
- A Proposta de Código de Conduta Administrativa, apresentada pelo Provedor de Justiça;
- A Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção de 8 de janeiro de 2020;
- A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da Conduta Ética no Serviço
Público;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 18 de março de 2021 , publicada no Diário da República 1.ª
Série, de n.º 66, 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024;
- A Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 199 6, que contém em anexo,
o Código Internacional de Conduta dos Agentes da Função Pública;
- O Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro;
- O Código do Trabalho, na sua redação atual, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
- O Desp acho n.º 10/2003, da Presidência do Governo Regional, publicado na II Série do JORAM, n.º 56, de 20 de
março;
- O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Org anismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à
Região Autó noma da Madeira, na sua redação atual, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de
22 de abril;
- O Regime da Responsabilidade Civil Extraco ntratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/20 07, de 31 de dezembro,
na sua redação atual;
- O Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro;
- O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- O Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual;
- O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Púb licas.
Nestes termos, ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Region al n.º 7/2020/M, de
20 de janeiro, do disposto no artigo 4.º, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e n.º 1 do artigo 75.º todos da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 136.º
do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, do n.º 1 do artigo 5.º e artigo
7.º, todos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro,
determino o seguinte:

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