Acórdão n.º 586/2001, de 25 de Janeiro de 2002

Acórdão n.º 586/2001 Processo n.º 761/01 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma do artigo 13.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 28/2001, sobre o Regime Jurídico da Atribuição do Acréscimo Regional ao Salário Mínimo, do Complemento Regional de Pensão e da Remuneração Complementar Regional.

O mencionado diploma, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 14 de Novembro de 2001, foi enviado ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, onde deu entrada no dia 27 do mesmo mês, sendo o requerimento com o pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade recebido no Tribunal Constitucional no dia 4 de Dezembro seguinte.

Considera a entidade requerente que a citada norma do artigo 13.º viola o disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição da República.

2 - A norma em sindicância integra-se em diploma que se propõe fixar o aludido regime jurídico.

Consoante se lê da respectiva nota preambular, no ano 2000, os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, criaram, na Região Autónoma, os regimes jurídicos da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo no valor de 5%, ao complemento regional de pensão e à remuneração complementar regional, a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes da administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), não beneficiando, como tal, do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.

Procura-se, com essa iniciativa legislativa, por um lado, 'atenuar a diferença do nível do custo de vida nos Açores em relação ao continente, designadamente os derivados do custo da insularidade, e, por outro, diminuir as desigualdades resultantes do baixo valor das remunerações ou pensões auferidas por uma faixa de população residente nos Açores, traduzindo-se numa medida de justiça social'.

Verificou-se, na verdade, decorrido mais de um ano após a entrada em vigor daqueles três diplomas legais, ser necessário proceder 'a uma significativa alteração de alguns dos normativos referentes ao complemento regional de pensão e remuneração complementar regional, por forma a contemplar as lacunas e as dúvidas suscitadas pela implementação daqueles regimes', o que veio, em parte e para 2001, a ter lugar nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

O novo texto, agora aprovado, propõe-se condensar, num só, aqueles três decretos legislativos, 'conferindo-lhe(s) a estabilidade jurídica que a sua actual inclusão no decreto do Orçamento lhe(s) retirava, e a sua comum natureza de solução para a compensação dos custos da insularidade recomenda[v]a'.

E nele se introduz uma 'nova regra de garantia para as actualizações anuais do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional'.

O expediente técnico assim encontrado consubstancia o questionado artigo 13.º (no qual a referência a um n.º 1 se deve atribuir a lapso), integrado no capítulo V, 'Disposições fiscais', sob a epígrafe 'Actualização de montantes', do seguinte teor: 'Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º [o complemento regional de pensão é de 6400$00 ((euro) 31,92)] e o n.º 1 do artigo 11.º [o montante mensal da remuneração complementar regional é de 9100$00 ((euro) 45,39)], do presente diploma, respectivamente, são actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser[em] inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública.' 3 - É esta a norma que, na tese professada pelo Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição, no segmento normativo em que esta disposição impede que a lei confira a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, modificar qualquer dos seus preceitos.

E, aduzem-se, a este respeito, os seguintes fundamentos, que se passam a descrever,sintetizadamente: a) O aludido normativo permite a modificação de dois preceitos integrantes do diploma - (futuro) decreto legislativo regional - por meio de um acto jurídico-público que não reveste natureza legislativa: 1) Seja porque, no sistema constitucional de repartição de competências entre os órgãos de governo próprio da Região, o Governo Regional não dispõe de poder legislativo (n.º 1 do artigo 232.º da Constituição); 2) Seja na medida em que, independentemente da natureza das resoluções do Governo Regional - as quais podem assumir, em geral, a natureza de actos regulamentares (não independentes), mas também de actos políticos ou de simples actos administrativos -, a Constituição enumera taxativamente as categorias de actos legislativos que admite, reconduzindo estes às leis, decretos-leis e aos decretos legislativos regionais (n.º 1 do artigo 112.º); b) A proibição dos regulamentos delegados - ou seja, aqueles em que a lei...

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