Resolução n.º 1/2002, de 11 de Janeiro de 2002
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2002 Orçamento da Assembleia da República para 2002 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu orçamento para o ano de 2002, anexo à presente resolução.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
(ver quadros no documento original) Notas justificativas das rubricas orçamentais Receitas 1 - Alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
2 - Alínea f) do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
3 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
4 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
5 - Alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
6 - Reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
7 - Alínea f) do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
8 - Alínea f) do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
9 - Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
10 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
Despesas 1 - N.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
2 - N.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
3 - N.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
4 - N.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
5 - Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio.
6 - Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Novembro.
7 - Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto, e despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 1991.
8 - Decreto-Lei n.º 133-B/97, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 24-A, de 30 de Maio, e Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto.
9 - N.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
10 - N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
11 - Idem n.º 2.
12 - N.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 deAgosto.
13 - Artigo 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, e n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 deMarço.
14 - N.os 1 a 5 do item I e itens II a V da deliberação n.º 15/PL/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela deliberação n.º 4/PL/98, de 16 de Maio, n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março. Despacho PAR n.º 43/VIII, de 4 de Abril.
15 - N.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
16 - Idem n.º 5.
17 - Idem n.º 6.
18 - Idem n.º 7.
19 - Idem n.º 8.
20 - Idem n.º 9.
21 - N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, na nova redacção dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
22 - N.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, na nova redacção dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
23 - Artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.
24 - Artigo 17.º da Lei n.º 7/93.
25 - Idem n.º 15.
26 - Idem n.º 5.
27 - Idem n.º 6.
28 - N.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
29 - Idem n.º 8.
30 - Encargos com a previdência social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º...
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