Resolução n.º 14/97, de 28 de Janeiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/97 A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos aprovou, em 11 de Dezembro de 1995 e em 27 de Junho de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos com as disposições legais e regulamentares em vigor, não se ratificando o artigo 63.º do Regulamento e o anexo III, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.

De notar que a menção referente aos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento, tem de ser entendida como reportada a idênticos preceitos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano, tendo sido satisfeitas as rectificações no mesmo propostas.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - Excluir de ratificação o artigo 63.º e o anexo III do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARRUDA DOS VINHOS 1 - Introdução O Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos consagra os objectivos do município no que respeita à politica de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se ainda, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território das unidades operativas de planeamento e gestão, e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência. Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos e a base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos O Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos encontra-se organizado nos seguintes títulos: Título I, 'Disposições gerais, constituição e definições'; Título II, 'Classes e categorias de espaço'; Título III, 'Unidades operativas de planeamento e gestão'; Título IV, 'Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública'; Título V, 'Disposições complementares'; Título VI, 'Disposições finais'.

No título I, 'Disposições gerais, constituição e definições', refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidas na lei geral.

No título II, 'Classes e categorias de espaço', referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos. A cada classe de espaço corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização da classe de espaço e das categorias de espaço contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos, e disposições legais aplicáveis.

No título III, 'Unidades operativas de planeamento e gestão', referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título IV, 'Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública', referem-se as disposições específicas correspondentes.

No título V, 'Disposições complementares', referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos; à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, 'Disposições finais', referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos.

O Regulamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, 'Planta de ordenamento', à escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e as unidades operativas de planeamento e gestão.

Os perímetros urbanos das principais áreas urbanas são graficamente pormenorizados nas peças desenhadas anexas.

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão descritos no anexo I do Regulamento e traduzidas graficamente na peça desenhada F.2, 'Planta de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública', à escala de 1:25 000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), hídrico, servidões e restrições de utilidade pública e lei geral é obrigatória, independentemente da classe de espaço e da categoria de espaço em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo IV.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, visando o apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo VI do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilizaçã o das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se tratem de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras 'F', 'C' ou 'A', antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos A consulta do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta: Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo: Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, 'Fichas de servidões e restrições de utilidade pública', o correspondente regime; Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar nas peças desenhadas anexas a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das categorias de espaço e zonas; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias e a planta da ocupação do solo; Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis complementares das disposições do Regulamento; Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município: Consultar o vol. II, 'Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento', para identificar e caracterizar os programas e os projectos; Consultar a planta de ordenamento para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar; Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território: Consultar a planta de ordenamento para identificar os limites da unidade operativa de planeamento e gestão que lhe corresponde; Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais O ordenamento do território do município de Arruda dos Vinhos é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e...

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