Resolução n.º 12/97, de 22 de Janeiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97 A Assembleia Municipal de Viana do Alentejo aprovou, em 6 de Janeiro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto na na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Plano, quando proíbe o parcelamento da propriedade, por violar o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março; Do disposto nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento do Plano, por infringirem o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, a alínea i) do n.º 1. da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio;Do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal; Do disposto nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento do Plano, por se referir à classificação de uma parcela do território municipal em sobreposição com outras classes de espaço para a mesma parcela, contrariando o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento, por contrariar o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março; e Do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento, em virtude de condicionar o exercício da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação do preceituado no n.º 5 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 59.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 61.º, deverá ser sempre salvaguardado o respeito pelas normas de boas práticas agrícolas que permitam evitar problemas de poluição.

A constituição de outras áreas de indústrias extractivas, previstas no artigo 18.º do Regulamento, bem como a eventual emissão do Plano de Pormenor constante do n.º 1 do artigo 26.º, só poderá realizar-se mediante uma alteração ao Plano, a processar nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Além disso, a figura de 'estudos de conjunto' referida no Regulamento do Plano, designadamente no n.º 1 do artigo 24.º, carece de existência legal, pelo que não deve ser considerada na execução do Plano Director Municipal.

Por outro lado, é de salientar que as acções previstas no artigo 57.º do Regulamento carecem, não de 'autorização municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara Municipal, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental daquele.

O Plano Director Municipal de Viana do Alentejo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, quando se refere ao parcelamento da propriedade, os n.º 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º, os artigos 50.º e 51.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VIANA DO ALENTEJO TÍTULO I Disposições gerais, constituição e definições CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos 1 - O ordenamento do território do município de Viana do Alentejo é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração: A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais; A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população; A caracterização estrutural dos sectores económicos; A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes; A caracterização das interdependências de âmbito regional; estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios: a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades; b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da Natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas; c) Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes; d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar; e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

2 - De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho de Viana do Alentejo.

Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e das áreas urbanas.

3 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.

4 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.

Artigo 2.º Âmbito territorial 1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Viana do Alentejo, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal de Viana do Alentejo, adiante designado abreviadamente por PDMVA.

2 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, às escalas de 1:25 000, 1:10 000 e 1:5000, e da planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, do PDMVA.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação e regime 1 - As disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da administração, cooperativa e privada.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção, que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMVA, regem-se pelo disposto no presente Regulamento.

3 - O licenciamento de obras em violação do PDMVA constitui ilegalidade grave, em especial por força do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVA, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMVA, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do referido Decreto-Lei n.º 69/90.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Altura das construções ou cérceas - é a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda; Área de construção - é a soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são...

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