Resolução n.º 3/95, de 16 de Janeiro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 3/95 A Assembleia Municipal de Águeda aprovou, em 9 de Setembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Águeda foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Águeda com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto nos números 1 e 2 do artigo 17.° do Regulamento, dado que ao interditarem, no domínio público hídrico, a construção, a exploração agrícola intensiva, a recepção de efluentes industriais e domésticos, a abertura de furos artesianos e ao restringirem a emissão de licenças de ampliação ou beneficiação violam o regime do licenciamento no referido domínio público, constante dos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro; Da sujeição a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais de determinadas acções previstas no n.° 2 do artigo 19.°, por total ausência de fundamento legal. Na verdade não existe qualquer dispositivo legal a prever a autorização daquele serviço para a prática dos actos referidos no n.° 2 do artigo 19.° Deve ainda referir-se no que concerne ao mencionado n.° 2 do artigo 19.° que o Decreto n.° 31/93, de 4 de Outubro (estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Centro), prevê a autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro para os actos e actividades referidos no seu artigo 2.°, em toda a área da Pateira de Fermentelos, o que terá de ser respeitado na gestão deste Plano Director Municipal.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Águeda.

2 - Excluir de ratificação os números 1 e 2 do artigo 17.° e a sujeição a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, prevista no n.° 2 do artigo 10.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Águeda CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito territorial A ocupação, uso e transformação do território que integra a área do concelho de Águeda passa a regular-se pelas disposições do presente Regulamento e pelas cartas de ordenamento e de condicionantes que dele se consideram como fazendo parte integrante.

Artigo 2.° Regime Todas as obras públicas e particulares que se pretenda realizar neste concelho, bem como iniciativas de carácter, outro que não especificamente construtivo - tais como plantações, explorações e captações de água, extracção de inertes e minerais -, que impliquem ocupação e uso do solo e subsolo, de cursos de água ou zonas lagunares ou impacte sobre as mesmas e ainda sobre valores patrimoniais e ambientais classificados ou em curso de classificação, serão apreciadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 3.° Unidades operativas de planeamento Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os loteamentos que venham a ser elaborados, bem como os respectivos regulamentos, deverão obedecer às bases que neste documento são adoptadas.

Artigo 4.° Quadro jurídico Independentemente da especificação deste Regulamento, todos os empreendimentos da natureza mencionada no artigo 2.° obedecerão, na parte aplicável, às disposições legais e regulamentares vigentes à data do processo de licenciamento municipal.

Artigo 5.° Recomendações da comunidade internacional Preconiza-se igualmente que as iniciativas a licenciar se subordinem às recomendações da comunidade internacional em que Portugal se insere, designadamente da Comunidade Europeia.

Artigo 6.° Conceitos e coeficientes de ocupação do solo 1 - Terreno em espaço urbano é aquele que, estando marginado por via pública e dispondo de infra-estruturas urbanísticas, pode ser utilizado para construção, numa profundidade máxima de 40 m, contada do alinhamento da via pública que lhe é marginal.

2 - Terreno em espaço urbanizável é aquele que tendo capacidade para vir a ser utilizado para construção, só o poderá ser depois de realizados planos que definam as infra-estruturas, alinhamentos e volumetrias necessários à sua transformação em terreno urbano.

3 - Espaço agro-florestal é constituído por todos os terrenos a que este Regulamento reconhece exclusiva vocação rural e ainda pelo remanescente dos talhões que, nos termos do número precedente, tenha de ser desqualificado como terreno para construção.

4 - Coeficiente de ocupação de solo (COS) - é o rácio entre o volume global construído ou construtível por metro quadrado de terreno que disponha, nos termos deste Regulamento, do estatuto de terreno para construção.

5 - Volume construído ou construtível compreende as paredes, pavimentos e anexos destinados a uma ou várias ocupações funcionais, incluindo as habitacionais, com excepção das respectivas chaminés e saliências decorativas.

6 - Os coeficientes máximos de ocupação do solo são os seguintes: 6 m3/m2 - na área central da cidade; 4 m3/m2 - nas restantes áreas centrais do concelho, nos espaços urbanos da cidade e nos espaços urbanizáveis da cidade; 2,5 m3/m2 - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho; 7 - As densidades máximas serão de: 220 habitantes/ha - na área central da cidade; 160 habitantes/ha - nas restantes áreas centrais do concelho, e nos espaços urbanizáveis da cidade; 80 habitantes/ha - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.

Não se incluem na determinação dos COS indicados anteriormente os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto, calculados na base de 25 m2/lugar, incluindo circulações.

8 - O número de pisos e a tipologia arquitectónica ficam no entanto condicionados pelo enquadramento urbano.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo Artigo 7.° Classes de espaços Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN) e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

  1. Espaços urbanos; b) Espaços urbanizáveis; c) Espaços culturais; d) Espaços industriais; e) Espaços agrícolas; f) Espaços florestais; g)Espaços-canais.

    Artigo 8.° Espaços urbanos Zonas de construção existente e a completar: 1 - As zonas de construção existente são principalmente constituídas por edificações ao longo do alinhamento das vias.

    2 - A ocupação será feita de acordo com o estabelecido no artigo 6.° deste Regulamento.

    3 - A execução de quaisquer obras de construção bem como a utilização das edificações existentes ficam submetidas nestas zonas aos seguintes princípios:

  2. As mesmas...

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