Resolução n.º 5-A/2004, de 15 de Janeiro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 5-A/2004 Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, Relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia, os anexos, os protocolos e a Acta Final com as suas declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 3 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(ver documento original) TRATADO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DE 2003 (ver documento original) ÍNDICE A. Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

  1. Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.

    Primeira Parte: Os Princípios.

    Segunda Parte: Adaptações dos Tratados.

    Título I: Disposições Institucionais.

    Capítulo 1: O Parlamento Europeu.

    Capítulo 2: O Conselho.

    Capítulo 3: O Tribunal de Justiça.

    Capítulo 4: O Comité Económico e Social.

    Capítulo 5: O Comité das Regiões.

    Capítulo 6: O Comité Científico e Técnico.

    Capítulo 7: O Banco Europeu de Investimento.

    Título II: Outras adaptações.

    Terceira Parte: Disposições permanentes.

    Título I: Adaptações dos actos adoptados pelas instituições.

    Título II: Outras disposições.

    Quarta Parte: Disposições temporárias.

    Título I: Medidas transitórias.

    Título II: Outras disposições.

    Quinta Parte: Disposições relativas à aplicação do presente Acto.

    Título I: Instalação das instituições e dos outros organismos.

    Título II: Aplicabilidade dos actos das instituições.

    Título III: Disposições finais.

    Anexos Anexo I: Lista de disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, que vinculam os novos Estados-Membros e neles são aplicáveis a partir da adesão (a que se refere o artigo 3.º do Acto de Adesão).

    Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão.

    1. Livre circulação de mercadorias.

  2. Veículos a motor.

  3. Adubos.

  4. Cosméticos.

  5. Metrologia legal e produtos pré-embalados.

  6. Recipientes sob pressão.

  7. Têxteis e artigos de calçado.

  8. Vidro.

  9. Medidas horizontais e processuais.

    I. Contratos públicos.

  10. Géneros alimentícios.

  11. Químicos.

    1. Livre circulação de pessoas.

  12. Segurança social.

  13. Livre circulação dos trabalhadores.

  14. Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.

    I. Sistema geral.

    II. Profissões jurídicas.

    III. Actividades médicas e paramédicas.

    IV. Arquitectura.

  15. Direitos dos cidadãos.

    1. Livre prestação de serviços.

    2. Direito das sociedades.

  16. Direito das sociedades.

  17. Normas de contabilidade.

  18. Direitos de propriedade industrial.

    I. Marca comunitária.

    II. Certificados complementares de protecção.

    III. Desenhos ou modelos comunitários.

    1. Política de concorrência.

    2. Agricultura.

  19. Legislação agrícola.

  20. Legislação veterinária e fitossanitária.

    I. Legislação veterinária.

    II. Legislação fitossanitária.

    1. Pescas.

    2. Política de transportes.

  21. Transportes terrestres.

  22. Transportes marítimos.

  23. Transportes rodoviários.

  24. Transporte ferroviário.

  25. Transporte por via navegável.

  26. Rede transeuropeia de transportes.

  27. Transportes aéreos.

    1. Fiscalidade.

    2. Estatísticas.

    3. Política social e emprego.

    4. Energia.

  28. Geral.

  29. Rotulagem energética.

    1. Pequenas e médias empresas.

    2. Educação e formação.

    3. Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais.

    4. Ambiente.

  30. Gestão de detritos.

  31. Qualidade da água.

  32. Protecção da natureza.

  33. Controlo da poluição industrial e gestão de riscos.

  34. Protecção contra radiações.

  35. Químicos.

    1. Consumidores e protecção da saúde.

    2. Cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos.

  36. Cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

  37. Política de vistos.

  38. Fronteiras externas.

  39. Diversos.

    1. União aduaneira.

  40. Adaptações técnicas do código aduaneiro e respectivas disposições de aplicação.

    I. Código aduaneiro.

    II. Disposições de aplicação.

  41. Outras adaptações técnicas.

    1. Relações externas.

    2. Política externa e de segurança comum.

    3. Instituições.

      Anexo III: Lista a que se refere o artigo 21.º do Acto de Adesão.

    4. Livre circulação de pessoas.

    5. Agricultura.

  42. Legislação agrícola.

  43. Legislação veterinária e fitossanitária.

    I. Legislação veterinária.

    II. Legislação fitossanitária.

    1. Pescas.

    2. Estatísticas.

    3. Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais.

      Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 22.º do Acto de Adesão.

    4. Livre circulação de capitais.

    5. Direito das sociedades.

    6. Política de concorrência.

    7. Agricultura.

    8. União aduaneira.

      Apêndice.

      Anexo V: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: República Checa.

    9. Livre circulação de pessoas.

    10. Livre circulação de capitais.

    11. Agricultura.

  44. Legislação veterinária.

  45. Legislação fitossanitária.

    1. Política de transportes.

    2. Fiscalidade.

    3. Energia.

    4. Ambiente.

  46. Gestão de resíduos.

  47. Qualidade da água.

  48. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

    Apêndice A.

    Apêndice B.

    Anexo VI: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Estónia.

    1. Livre circulação de pessoas.

    2. Livre prestação de serviços.

    3. Livre circulação de capitais.

    4. Agricultura.

    5. Pescas.

    6. Política de transportes.

    7. Fiscalidade.

    8. Energia.

    9. Ambiente.

  49. Qualidade do ar.

  50. Gestão de resíduos.

  51. Qualidade da água.

  52. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

  53. Protecção da natureza.

    Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Chipre.

    1. Livre circulação de mercadorias.

    2. Livre prestação de serviços.

    3. Livre circulação de capitais.

    4. Política de concorrência.

    5. Agricultura.

  54. Legislação agrícola.

  55. Legislação veterinária e fitossanitária.

    1. Política de transportes.

    2. Fiscalidade.

    3. Energia.

    4. Ambiente.

  56. Qualidade do ar.

  57. Gestão de resíduos.

  58. Qualidade da água.

  59. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

    Apêndice.

    Anexo VIII: Lista a que se refere o artigo 24.º do Acto de Adesão: Letónia.

    1. Livre circulação de pessoas.

    2. Livre prestação de serviços.

    3. Livre circulação de capitais.

    4. Agricultura.

  60. Legislação agrícola.

  61. Legislação veterinária e fitossanitária.

    I. Legislação veterinária.

    II. Legislação fitossanitária.

    1. Pescas.

    2. Política de transportes.

    3. Fiscalidade.

    4. Política social e emprego.

    5. Energia.

    6. Ambiente.

  62. Qualidade do ar.

  63. Gestão de resíduos.

  64. Qualidade da água.

  65. Controlo da poluição industrial e gestão dos riscos.

  66. Segurança nuclear e protecção contra as radiações.

    Apêndice A.

    Apêndice B.

    Anexo IX: Lista a que se refere o...

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