Introduzindo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-14

Page 13

Para não cairmos de sopetão no regime geral de processo civil simplificado, mais por derrubador que foi de compêndios longamente estratificados, convirá debitar alguma explicação ainda que breve, 1 já se vê.

Na maré, diremos então.

O criador do processo civil geral 2 simplificado foi o Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho.

O qual, por seu turno se inspirou, desenvolvendo o tema, estruturando-o e regulamentando-o, no Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, 3 passando por conferir redacção apropriada a um aditado dispositivo do Código de Processo Civil - o art. 464.º-A.

O que lhe esteve na base foi a ultrapassagem das dificuldades da intromissão em juízo, da tramitação, da morosidade e até da complexidade dos arestos.

Mais e quiçá até afunilar a dispersão, concatenar o objecto do litígio, expurgá-lo de inutilidades, repetições e contradições na exposição. 4

Palavra de ordem: simplificação processual.

Correndo riscos de atropêlos?

O prévio acordo das partes quanto às medidas e alcance da expurgação, conferem tutela aos legítimos interesses das partes.

Maximizando e sintetizando, para além do já dito:

* processo urgente, com decisão nunca superior a 4 meses 5

** acordo entre magistrados e mandatários sobre as datas das diligências e, prévio aviso às partes e mais notificados, da não realização das mesmas.Page 14

Vem do preâmbulo do supra aludido Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho:

Acentuaram-se razões...

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