Instrução n.º 1/2020

Data de publicação16 Março 2020
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAgência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

Instrução n.º 1/2020

Sumário: Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de produtos de aforro.

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de Produtos de Aforro

Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, e em cumprimento da lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e demais legislação aplicável e do Regime Geral de Proteção de Dados, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designado de IGCP, E. P. E. revoga a Instrução n.º 1-A/2017, de 31 de outubro, a Instrução n.º 2/2017, de 7 de novembro, a Instrução n.º 3/2017, de 7 de novembro e a Instrução n.º 4/2017, de 7 de novembro e aprova a presente Instrução.

1 - Definição

1.1 - Os Produtos de Aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança dos particulares.

1.2 - Os Produtos de Aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares.

1.3 - Os Produtos de Aforro não são transacionáveis, mas são transmissíveis por morte do titular aforrista para os seus herdeiros, nos termos definidos no ponto 13.

1.4 - Os Produtos de Aforro são emitidos pelo IGCP, E. P. E., em representação do Estado português, sendo a sua movimentação efetuada ou através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito ou assegurada por entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

1.5 - Os Produtos de Aforro são registados numa conta aforro, nominativa, aberta junto do IGCP, E. P. E.

2 - Abertura de conta aforro

2.1 - As contas aforro são individuais, isto é, têm apenas um titular.

2.2 - A abertura de conta aforro é efetuada através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e da recolha dos elementos identificativos constantes dos documentos requeridos.

2.3 - A abertura de conta aforro pode ser requerida pelo próprio titular aforrista ou, em caso de menor ou maior acompanhado, pelos respetivos representantes legais ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14.

2.4 - Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem abrir diretamente uma conta aforro, assim como movimentá-la livremente, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.

2.5 - Para abertura da conta aforro, torna-se necessário apresentar os seguintes documentos, ficando em processo cópia dos mesmos:

a) Identificação pessoal: Bilhete de identidade ou cartão do cidadão ou passaporte ou autorização de residência no caso de estrangeiros com estatuto de residente em Portugal.

b) Identificação fiscal: cartão de contribuinte ou cartão do cidadão.

c) Comprovativo de conta bancária: caderneta bancária ou cheque bancário ou declaração bancária ou outro documento bancário válido de onde conste expressamente um número internacional de conta bancária (IBAN) de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) e a titularidade da conta bancária da pessoa que pretende abrir a conta aforro.

d) Comprovativo de morada: Fatura/Recibo da eletricidade/água/gás/operador de comunicações ou nota de liquidação do IRS (último ano entregue) ou certidão extraída do Portal das Finanças ou comprovativo de morada emitido pela AT (ou extraída do Portal das Finanças), quando diferente da morada de residência ou atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia.

e) Comprovativo de profissão e entidade patronal: recibo de vencimento ou carteira profissional emitida por organismo oficial ou cartão profissional emitido pela entidade patronal (indicando o nome da entidade patronal, ou declaração da entidade patronal ou Cédula de Identificação Profissional emitida por Ordem Profissional ou Certidão atualizada do Registo Comercial da Empresa, caso se trate de sócios, gerentes ou administradores.

3 - Alteração dos dados de conta aforro

3.1 - Os dados recolhidos na abertura da conta aforro são registados no sistema de gestão de produtos de aforro do IGCP, E. P. E., só podendo ser alterados a requerimento do titular aforrista, representante legal do menor ou maior acompanhado ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14.

3.2 - A alteração dos dados é efetuada mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e da recolha dos elementos identificativos do requerente.

4 - Imobilização

4.1 - A conta aforro pode ser imobilizada nas seguintes condições por:

a) Óbito do titular aforrista e respetiva comprovação da ocorrência;

b) Comunicação de decisão judicial;

c) Solicitação de entidade habilitada para o requerer nos termos da lei;

d) Requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, por representante legal ou procurador com poderes específicos para o ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14.

4.2 - A imobilização pode ser total ou parcial e só será levantada, nos casos da alínea b), por determinação judicial, nos casos da alínea c), por solicitação da entidade legalmente habilitada para o efeito ou, nos casos da alínea d), a pedido do próprio titular da conta aforro.

4.3 - Ficarão ainda imobilizadas as subscrições de menores que decorram de herança e todas as subscrições tituladas por maiores acompanhados.

5 - Subscrição de Produtos de Aforro

5.1 - Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro.

5.2 - A subscrição efetuada por um terceiro implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e a recolha e registo dos necessários elementos identificativos do requerente.

5.3 - A subscrição de Produtos de Aforro origina a emissão de um talão comprovativo da operação que deverá ser assinado pelo requerente e validado pela entidade junto da qual a subscrição foi concretizada.

5.4 - A subscrição de Produtos de Aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.

6 - Novas vias de títulos de Certificados de Aforro

6.1 - A emissão de novas vias nos Certificados de Aforro das séries A, B, C e D é requerida pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais de menor ou maior acompanhado, ou por um procurador...

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