Instrução n.º 1/2019

Data de publicação06 Março 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Instrução n.º 1/2019

Prestação de contas das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas (TC)

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas doravante SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, introduz a necessidade de reformulação da plataforma eletrónica de prestação de contas, revelando-se igualmente oportuna a revisão desta relativamente aos demais regimes contabilísticos, nomeadamente o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (SNC-ESNL).

Esta circunstância deve ser harmonizada com o desenvolvimento da implementação e da regulamentação da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e com a construção e desenvolvimento dos sistemas de informação do Ministério das Finanças, em articulação com a UniLEO e demais serviços competentes daquele Ministério.

De sublinhar que foram consideradas as normas internacionais específicas para o setor público "International Public Sector Accounting Standards" (IPSAS) e as Normas de Contabilidade Pública (NCP) elaboradas com base nas referidas IPSAS com vista à harmonização dos sistemas contabilísticos.

As necessidades de informação do TC materializam-se, entre outras, através da obtenção de demonstrações financeiras na ótica da contabilidade orçamental, da contabilidade financeira e da contabilidade de gestão.

Torna-se, pois, imperativo o Tribunal aprovar uma única Instrução cujo âmbito de aplicação permita reunir as diversas entidades que aplicam os sistemas contabilísticos: o SNC-AP, o SNC ou as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS), e SNC-ESNL, de modo a simplificar o tratamento da informação financeira bem como a sua fiabilidade.

Neste contexto, por esta via, operou-se o alargamento da aplicação da nova plataforma eletrónica a todas as entidades que estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal.

Densificou-se o conceito de prestação de contas ao Tribunal, para efeitos da presente Instrução, que identifica quem são os responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, pela sua apresentação e pela sua aprovação.

Quem presta contas ao Tribunal, tem o dever de demonstrar que a sua gestão é conforme às normas jurídicas aplicáveis, aos orçamentos aprovados pelas assembleias políticas representativas, aos sistemas contabilísticos aplicáveis e aos princípios de economia, de eficácia e de eficiência, de ética e de integridade.

As contas prestadas ao Tribunal são objeto de exame, de acordo com os princípios aplicáveis à auditoria e a outras ações de controlo, adotados pelo Tribunal, podendo ser formulado um juízo sobre se as contas refletem de forma adequada e apropriada a posição financeira da entidade, as alterações da posição financeira, o desempenho, os fluxos de caixa e a execução orçamental, consoante o regime contabilístico aplicável, e se as transações subjacentes se acham legais e regulares e conformes aos mencionados princípios da boa gestão.

A prestação de contas está sujeita a vinculações jurídico-publicas que implicam o dever de fornecer dados financeiros relativos à gestão e dados pessoais dos obrigados à prestação de contas ao Tribunal. A utilização de dados pessoais relativos aos obrigados à prestação de contas depende em exclusivo de decisão dos juízes competentes em razão da matéria, na medida do estritamente necessário ao uso de poderes coercivos inerentes ao dever de colaboração, em caso de recusa de fornecer informações ou esclarecimentos indispensáveis ao apuramento da verdade material dos factos.

A prestação de contas passa a ser feita obrigatoriamente por via eletrónica para todas as entidades contabilísticas sujeitas a jurisdição do Tribunal, qualquer que seja o seu regime jurídico e sistema contabilístico. Para o efeito foi reformulada a plataforma eletrónica de prestação de contas.

Manter-se-á em vigor a anterior plataforma para as entidades que continuem a utilizar os sistemas contabilísticos para a qual foi desenhada e enquanto não se operar a transição para o SNC-AP.

Nestes termos, o Plenário Geral do Tribunal de Contas deliberou, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante designada LOPTC, em sessão do Plenário Geral, de 13 de fevereiro de 2019, aprovar as seguintes instruções:

I

Âmbito de aplicação

A presente instrução aplica-se a todas as entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal, a saber:

1 - Entidades incluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP:

a) Serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, entidade do subsetor da segurança social e entidades públicas reclassificadas, qualquer que seja a sua natureza e forma jurídica, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Entidades públicas reclassificadas, supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, às quais é apenas aplicável o SNC-AP quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

c) Fundações públicas de direito público e de direito privado nos termos previstos na Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.

2 - Entidades que apliquem como referencial contabilístico o SNC, designadamente:

a) Empresas Públicas, incluindo sociedades constituídas nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e Entidades Públicas Empresariais (EPE), Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) que sejam empresas públicas, nos termos definidos no regime jurídico do Setor Público Empresarial constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e que não tenham sido reclassificadas;

b) Empresas gestoras de serviços públicos e empresas concessionárias e subconcessionárias:

i) Da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos e de sociedades de economia mista controladas;

ii) De obras públicas;

iii) De serviços públicos;

c) Empresas locais sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que não tenham sido reclassificadas ou, que tendo sido, enquanto não lhes for aplicável o SNC-AP;

d) Autoridades administrativas independentes de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo previstas na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que não tenham sido reclassificadas;

e) Cooperativas de interesse público que não tenham sido reclassificadas.

3 - Entidades que apliquem o SNC-ESNL, por prosseguirem, a título principal, uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente:

a) Associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b) Fundações privadas de direito privado que recebam anualmente, com caráter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos;

c) Cooperativas cujo ramo específico não permita, de qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente, as cooperativas de solidariedade social, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade registadas na Direção-Geral da Segurança Social.

4 - Entidades sujeitas à prestação de contas ao TC e que se encontram obrigadas à aplicação das IFRS por força de regimes especiais previstos legalmente, designadamente, as instituições do setor financeiro.

5 - Entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro das secções regionais dos Açores e da Madeira do TC que apliquem os sistemas contabilísticos a que se referem os números anteriores.

II

Organização e documentação das contas a remeter

1 - As contas individuais devem ser organizadas e documentadas com os modelos discriminados nos Anexos A a C, de acordo com os referenciais contabilísticos aplicáveis:

(ver documento original)

2 - As entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal e legalmente obrigadas à consolidação devem remeter as suas contas consolidadas de forma autonomizada das contas individuais.

3 - As contas consolidadas devem ser instruídas com os documentos identificados nos anexos infra, devendo ser acompanhadas de uma nota informativa sobre as entidades incluídas e/ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão:

(ver documento original)

4 - Contas não aprovadas nos prazos legais:

4.1 - Se a deliberação de aprovação das contas não ocorrer nos prazos fixados na lei, devem os responsáveis pela sua elaboração remeter os respetivos documentos de prestação de contas, sem a competente deliberação de aprovação nos prazos previstos na lei para a sua remessa.

4.2 - No caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas.

4.3 - Para além dos documentos e informações referidos, pode o TC recolher junto dos organismos ou de terceiros quaisquer outros elementos ou informações que repute necessários para a verificação de contas.

5 - Empresas em processo de liquidação:

5.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da dissolução da empresa, elaboradas nos termos do artigo 149.º do CSC, no prazo de 60 dias após a deliberação de dissolução.

5.2 - Os responsáveis...

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