Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência - STJ, Ano XVII, tomo II 2009 - Ano XXXIV , tomo III 2009
Páginas | 231-258 |
Acórdão de 30 de Junho de 2009 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XVII - Tomo II - 2009 - p. 145-148)
Contrato atípico de cedência da utilização de uma loja em centro comercial / Resolução do contrato
I. Confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito estrito e tipificado na lei, e excede os limites do princípio da liberdade contratual a cláusula de resolução contratual e reassunção do espaço pela entidade gestora do centro comercial, inde- pendentemente de prévia apreciação judicial da validade da resolução, inserida num contrato atípico de cedência da utilização de uma loja em centro comercial.
II. Essa cláusula, não obstante a atipicidade do contrato e a tendência para a desjudicialização da solução dos conflitos, padece de nulidade.
Acórdão de 14 de Julho de 2009 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XVII - Tomo II - 2009 - p. 179-183)
Oposição / Ónus da prova / Representação do condomínio
I. A alegação feita pelo executado, em sede de oposição, de que não é seu o aceite de uma letra configura defesa por negação motivada cabendo ao exequente a prova dos factos constitutivos do direito invocado.
II. Actua sem poderes de representação o administrador do condomínio que subscreve letras de câmbio, em nome deste, sem ter obtido autorização da assembleia de condóminos.
Acórdão de 15 de Julho de 2009 -Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXXIV - Tomo III - 2009 - p. 211-212)
Requerimento executivo / Via electrónica / Taxa de justiça / Oportunidade de junção de comprovativo de pagamento
Tendo sido remetido a tribunal, por via electrónica, requerimento executivo sem que fosse acompanhado do respectivo comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, pode o exequente, quando não tenha havido prévia recusa pela secretaria daquela peça processual, juntar voluntariamente o comprovativo em falta nos dez dias seguintes e sem que haja lugar a qualquer sanção, designadamente a prevista no n.° 6 do art. 145.° do Cód. Proc. Civil.
Acórdão de 7 de Maio de 2009 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XVII - Tomo II - 2009 - p. 47-50)
Acidente de viação dolosamente provocado / Seguro obrigatório / Interpretação da declaração negocial / Indemnização / Direito de regresso
-
O segmento do art. 8.°, n.° 2, do DL 522/85, de 31/12, na parte em que dispõe que "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de... aci- dentes de viação dolosamente praticados...", deve ser objecto duma interpretação declarativa (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na perfeição o pensamento legislativo (art. 9.°, n.°s 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei.
-
Sendo o objectivo central do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos, esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, porquanto o conceito de acidente tem de ser perspectivado a partir da vítima.
-
Esta interpretação da norma em causa é a que se coaduna com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
-
Ademais, esta interpretação não viola o disposto no art. 280.°, n.° 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública; desde logo porque no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida sendo nula a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório; depois porque o art. 19.° do DL referido em I prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso.
-
Este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável; é um direito que, deixando incólume o objectivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não "pactua" com contratos de seguro "que dão cobertura a actos criminosos".
Acórdão de 21 de Maio de 2009 -Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXXIV - Tomo III - 2009 - p. 79-82)
Privação do uso de veículo / Ónus da prova
I. O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de acidente de viação é um dano emergente.
II. O aluguer de uma viatura em substituição do veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de o utilizar.
III. Se o lesado tiver alugado um veiculo de características superiores às da viatura sinistrada e daí tiver resultado um acréscimo de despesa, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art. 570.°, n.° 1, do CC.
IV. Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (arts. 342.°, n.° 2, e 572.° do CC).
Acórdão de 7 de Julho de 2009 -Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXXIV - Tomo III - 2009 - p. 116-119)
Responsabilidade civil por factos ilícitos
I. Nos casos de acidentes de viação ocorridos em vias rodoviárias concessionadas, sem portagem, a eventual obrigação de indemnização da concessionária rege-se pelas regras da responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o regime previsto nos arts. 483.° e ss. e particularmente no art.° 493.°, n.° 1, do CC.
II. Se um acidente se verifica devido à presença de um obstáculo ou outra fonte de perigo, estamos perante uma anormalidade objectiva susceptível de servir de base a presunção de existência de um defeito de conservação.
III. Como corolário da obrigação de assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, recai também sobre a Concessionária o dever de afastamento de obstáculos ou a eliminação de outras fontes de perigo, quer derivem de acontecimentos naturais (como a neve e o gelo), quer de facto de terceiros (caso das manchas de óleo).
IV. Em condições atmosféricas adversas, não satisfaz o dever de vigilância o mero patrulhamento em veículos automóveis, sem se proceder a uma observação minuciosa, por técnicos competentes, da área a fiscalizar, de forma a evitar o perigo de deslizamentos para quem circule na via.
Acórdão de 7 de Julho de 2009 -Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXXIV - Tomo III - 2009 - p. 125-127)
Prescrição
Findos os articulados - e para apreciar a excepção da prescrição - não é suficiente ponderar a matéria da acção apenas na perspectiva do prazo prescricional de três anos, ainda que as partes tenham argumentado nesse sentido; importa igualmente atentar se a matéria da acção é ainda susceptível de constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o que poderá conduzir à improcedência da excepção, nos termos do art. 498.°, n.° 3, do Código Civil.
Acórdão de 4 de Junho de 2009 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XVII - Tomo II - 2009 - p. 98-104)
Águas particulares / Águas públicas / Margem / Servidão de margem / Servidões administrativas / Mudança do leito do ribeiro
-
Nos termos do n.° 2 do art. 12.° da lei 54/2005, são particulares, mas sujeitos a servidões administrativas, o leito e margem das águas públicas não navegáveis nem flutuáveis localizadas em prédios particulares.
-
E essas servidões administrativas são as referidas no n.° 1 do art. 21.° da mesma lei, e, designadamente, a servidão de uso público designada por servidão de margem.
-
Por margem, entende-se uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tendo a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis a largura de 10 metros, contados a partir da linha limite do leito.
-
A mudança do leito de um ribeiro corrente não navegável nem flutuável integrada no domínio público fluvial - pertencente ao prédio dos réus e por estes operada, mesmo sob licença, para um local situado a dois metros dos prédios confinantes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO