Honorários

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas136

Page 136

s.m.pl. (lat. honorariu).

s.c.: remuneração pecuniária por serviços prestados por indivíduos que exercem profissões liberais.

Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e, em seguida, se decidirá.

Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, pode incluir os honorários dos mandatários.

Os honorários são pagos, directamente, ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Remissões:

arts. 76.º, 454.º e 457.º/1/a)/3.

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 28/5/02, in Sumários, 5/2002.

Ac. S.T.J., de 24/4/02, in Sumários, 4/2002.

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