Reclamação graciosa

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas31-47

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O processo gracioso de reclamação visa a anulação total/parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes. 16

E nos «contribuintes» deverão incluir-se os substitutos e os responsáveis. Porque todos são sujeitos passivos das relações tributárias. Os contribuintes, obviamente, pois são directos devedores do ónus tributário, os expostos, em primeiro enfoque, à carga fiscal.

Os substitutos, sempre e se a lei o impuser, quando, por exemplo, coloca A no lugar de B, obrigando-o ao cumprimento da obrigação fiscal, muito embora, o facto tributário que a esta deu origem, se tenha figurado no segundo. 17

Os responsáveis, são quantos aparecem a sufragar determinada obrigação tributária, assim, reforçando a garantia do adimplemento do ónus fiscal.

Responsabilidade sempre subsidiária, mesmo que, solidária entre os vários responsáveis, isto é, só funciona em sede de execução fiscal contra o contribuinte legal e na falta ou insuficiência de bens penhoráveis. 18

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Fundamentos

A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no nº 1 do artigo 102º

. 19

* Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributáveis;

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* Incompetência;

* Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

* Preterição de outras formalidades legais.

Estes são os fundamentos da impugnação constantes do art. 99º do C.P.P.T..

Não constituem, porém, uma listagem fechada e definitiva. O preâmbulo do aludido normativo refere que «constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade...».

O que, pelo atrás mencionado, igualmente, se aplica à reclamação graciosa.

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Se coincidem os fundamentos da reclamação graciosa e da impugnação (acabamos de o ver), a mesma justaposição não acontece no respeitante à matéria do prazo. 20

Este, conta-se assim:

*termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificado ao contribuinte + 120 dias;

*notificação dos restantes actos tributários, ainda que não originem qualquer liquidação + 120 dias;

*citação dos responsáveis subsidiários, 21 em processo de execução fiscal + + 120 dias

*formação da presunção de indeferimento tácito + 120 dias;

*conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos e não abrangidos nos itens antecedentes + 120 dias.

Sendo que os prazos acabados de indicar 22 se contam nos termos da lei civil.

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Ou seja, de acordo com o seguinte dispositivo do Código Civil:

«ARTIGO 279º

Cômputo do termo

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;

b) Na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia a que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;

d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou de dois dias o designado por 24 ou 48 horas;

e) O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.»

Quanto ao início da contagem do prazo, pode ser deferido:

em caso de documento ou sentença superveniente 23

em caso de conhecimento de facto de impossível conhecimento anterior

Que método usar para determinar da possibilidade ou impossibilidade de o reclamante conhecer o facto invocado ou obter o documento?

O do recurso a juízos de normalidade, ao critério de gestão normal por um bom pai de família dos seus interesses fiscais, o que será vago, mas é uma cláusula geral eficaz de prevenção de situações denegatórias de justiça.

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Resultará do exposto; contudo, não deixaremos de dizer que, nestes casos, o prazo conta-se a partir do momento em que o reclamante

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Como em qualquer outro, o processo gracioso de reclamação, antes da decisão, terá que ser instaurado e instruído.

Ora, estas duas fases ocorrem no serviço de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

O órgão periférico local dispõe de um prazo até 90 dias para instruir o respectivo processo e elaborar proposta fundamentada de decisão.

Instrução que, aliás, nem terá lugar caso no serviço de finanças já se encontrem elementos suficientes para a decisão.

Decisão que ou é proferida no próprio órgão onde a reclamação deu entrada ou noutro.

O competente para o efeito, como se lhe refere o nº 5, do art. 73º do C.P.P.T..

Será decidida a reclamação no órgão periférico local quando ocorram cumulativamente estas circunstâncias:

- valor inferior ao quíntuplo da alçada do tributário de 1ª instância;

- questão levada à resolução de manifesta simplicidade. 24

Ao invés, ao órgão periférico local esvazia-se-lhe a competência.

Terá, então, que remeter, de imediato, 25 a reclamação para o órgão competente para a decisão, como supra no texto se mencionou. 26

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Em que prazo?

No de 30 dias a contar da notificação da respectiva decisão, perante o autor do acto recorrido.

Com que efeitos?

O recurso hierárquico é facultativo e tem efeito meramente devolutivo.

Facultativo, porque o reclamante pode, em vez do recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, optar pela dedução de impugnação judicial ou até nada mais fazer.

Efeito meramente devolutivo, porque não suspende o prazo da impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa, 27 salvo disposição em contrário das leis tributárias. 28

Não resistimos em transcrever o que sobre esta matéria explanam José de Sousa e Silva Paixão. 29

O reclamante terá, pois, que deduzir impugnação judicial no prazo do art. 102º, nº 2, 30 sem prejuízo de interpor também recurso hierárquico.

Se este for julgado procedente e revogado o acto tributário, a impugnação judicial deverá ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado, deixando de produzir efeitos, deixou de constituir objecto do respectivo processo.

Se o recurso hierárquico for improcedente, não poderá o contribuinte interpôr recurso contencioso da respectiva decisão, por a tal obstar a pendência de impugnação judicial sobre o mesmo acto tributário.

Todavia, convirá, para melhor perceptibilidade, da última parte desta transcrição, referenciar a redacção do nº 2, do art. 76º do C.P.P.T.:

«A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.» 31

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De tudo quanto atrás dissemos, não nos mingua matéria para podermos, com facilidade, compreendermos a razão pela qual o art. 69º do C.P.P.T., enumera, como regras fundamentais do processo gracioso, as seguintes:

a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;

b) Dispensa de formalidades essenciais;

c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;

d) Isenção de custas;

e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito do órgão instrutor ordenar outras diligências complementares indispensáveis à descoberta da verdade material;

f) Inexistência do efeito suspensivo.

Comentando:

  1. processo simples, célere, 32 tendo como objectivo final a anulação total ou parcial do acto tributário a ser feito pela própria autoridade que foi sua autora;

  2. ausência de fórmulas pré-determinadas, de regras pré-definidas, de formalidades impostas.

Não tira, contudo, esta brancura de termos e formalidades que se não tenha de inserir em requerimento a pretensão.

E mesmo quando, atenta a simplicidade, o possa ser oralmente, 33 ainda assim, sempre acabará por se ver reduzida a escrita, 34 nos serviços locais, ou periféricos da administração tributária.

Já agora, respondamos à indagação:

seja escrito, seja oral, reduzido a termo,

o que deve conter o requerimento?

* a designação do órgão administrativo a quem se dirige; 35

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* enumeração detalhada da factualidade base para o pedido;

* indicação precisa da pretensão;

* data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, quando aquele não saiba ou não possa assinar.

Vem a propósito:

- o reclamante pode ele próprio firmar o respectivo requerimento 37

- - quando a reclamação graciosa é objecto de apresentação oral, mesmo assim, o termo em que se reduz, deverá conter a designação do órgão a que se dirige e a identificação do reclamante, 38 ser datado e assinado pelo reclamante 39 e pelo agente recebedor. 40

Continuando a apreciar as regras fundamentais do processo administrativo gracioso, comentadas a simplicidade e a dispensa de formalidades, vejamos agora uma outra - a inexistência de caso decidido ou resolvido.

No domínio do Código de Processo Tributário, falava-se de caso julgado. Agora, no vigente diploma adjectivo, traz-se o conceito de caso decidido ou resolvido. Com o que se pretende designar as situações em que um acto administrativo ou tributário não é impugnado tempestivamente, adquirindo uma relativa estabilidade.

Porém, esta estabilidade é tão-só relativa, afirma-o Jorge Lopes de Sousa. 41

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E, explica porquê:

por um lado, as limitações temporais à impugnação...

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