Governo Regional como delegado Governo República
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 75-77 |
—75—
2.26 Governo Regional como delegado do Governo da República (
33)
A revisão da Constituição de 2004 acrescentou uma norma ao sistema autonómico: a
possibilidade do governo da República delegar competências no governo Regional,
estabelecendo nessa delegação os montantes financeiros a transferir e o modelo de
fiscalização da atividade executante da delegação. É um importante alinhamento
democrático, embora mais teórico do que prático: primeiro, porque essa possibilidade
existia já, quer por via da cooperação que também a Constituição previa, quer por via de
quaisquer outras delegações que o governo da República através de lei (decreto-lei) sempre
teria a possibilidade de realizar (como é próprio do Direito Administrativo português);
segundo, porque a natureza comportamental autonomista das duas regiões autónomas não
permitem essa como que entendida vassalagem. Não deixa, ainda assim, de possuir uma
importância crucial para o governo Regional que tiver a inteligência para aproveitar o que
for de beneficiar, mais ainda quando prevista especificamente na Constituição –o que lhe
dá uma matriz verdadeiramente estruturante do sistema constitucional português. E é justo
dizer aliás que esta “nova” norma é um dos poucos elementos positivos daquela revisão
constitucional, embora, convém sublinhar, que essa delegação é meramente de efeitos
executórios ao nível administrativo e nada tem que ver, evidentemente, com uma
delegação política de, por exemplo, legislar com autorização delegada.
Mas o ponto que queremos sublinhar é outro. A doutrina portuguesa lançou-se
imediatamente a esta questão – que de facto é nova (porque expressa em texto) e
interessante, e conclui que, por um lado, o governo Regional na qualidade de delegado do
governo da República torna-se «órgão da República de âmbito local» e, por outro, que
nessa qualidade de delegado o governo Regional fica sujeito à fiscalização política da
assembleia da República – mas não à fiscalização política da assembleia legislativa
Regional. E são esses dois pontos que queremos contradizer.
Vamos assentar pressupostos. O governo da República pode delegar i) a feitura de
programas nacionais que queira implementar nas ilhas, e ii) a feitura de programas
nacionais mas de interesse exclusivamente regional. Nos primeiros casos é difícil
concretizar uma medida em que o governo Regional tivesse interesse na delegação, caso
33 Publicado em 16-10-2011.
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