Reclamação genérica

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-17

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Demos-lhe este nome à míngua de outro mais ajustado.

E por exclusão de outros tipos reclamatórios.

Sejam eles: reclamação de créditos, 1 reclamação de créditos tributários 2 reclamação em execução fiscal 3 ou reclamação graciosa. 4

Que a seu tempo - quando cabendo na índole deste trabalho - serão mise en page.

O que aqui se trata é da reclamação marcante no seguinte dispositivo da Lei Geral Tributária:

«ARTIGO 66º

Actos interlocutórios

1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.

2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.»

Este artigo 66º cabe no universo do art. 52º da Constituição da República Portuguesa, 5 maxime em seu nº 1, com esta redacção:

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da constituição das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável,6 sobre o resultado da respectiva apreciação.

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Descendo do Olimpo constitucional e fixando-nos no preceito em anotação, poderemos explicá-lo socorrendo-nos deste esquema:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Uma simples leitura em diagonal deste artigo 66º, chega para percepção da ausência de regulamentação do estipulado.

Como assim, ter-se-á que ir em busca da falta, recorrendo a analogia com a legislação subsidiária à Lei Geral Tributária.

É, então, que vamos encontrá-la no Código do Procedimento Administrativo. 7

O leitor terá que proceder à transposição, não sem deixar de atender às imprescindíveis adaptações.

Eis os dispositivos aplicáveis:

«ARTIGO 159º

Fundamentos da impugnação

Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.»

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«ARTIGO 160º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para reclamar ou recolher os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo.

2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53º.»

«ARTIGO 161º

Princípio geral

1 - Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em...

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