Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas83-154

Page 83

Acções de despejo por falta de pagamento de renda

Exmº Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim

«Melo & Baltazar, Lda», sociedade comercial por quotas, N.I.P.C.-501 960 705, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2019, com sede na Av.ª Mouzinho de Albuquerque, n.º 100, 4490 - Póvoa de Varzim,

vem instaurar

ACÇÃO DE DESPEJO

sob a forma de processo Comum Sumário, contra:

1.º - «Tabaqueira Maiata, Lda», N.I.P.C. - 503 400 595, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto - 3.ª Secção, sob o n.º 5820, com sede na Zona Industrial da Maia, Sector II, Lugar do Outeiro, Lote 10, 4475 - 132 Gemunde.

2.º - António Nogueira, divorciado, portador do B.I. - 3598908 de 24/03/96 - Lisboa, residente na Rua Simão Bolívar, 100, 4470-214 - Maia, porquanto:

1.º

A A. é dona e legítima possuidora de um prédio urbano destinado a armazém, com uma divisão ampla, escritório e sanitários, sito na Zona Industrial da Maia, Sector II, Lugar do Outeiro, Lt. 10, 4475-132 Gemunde, inscrito no art. 1889 - Urbano - Gemunde, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00716/220495 - Gemunde, conforme docs. 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

2.º

Por contrato promessa de Arrendamento Comercial celebrado em 11 de Janeiro de 2001, a A. arrendou à 1.ª Ré, o prédio identificado no artigo 1.º, conforme se comprova com contrato junto como doc. n.º 3 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

3.º

O 2.º R. interveio na qualidade de fiador da 1.ª Ré. Page 84

4.º

O arrendado destinava-se ao exercício da actividade comercial/industrial da 1.ª Ré.

5.º

O contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, nos termos da lei, com início em 1 de Fevereiro de 2001 e termo em 31 de Janeiro de 2002 - conforme doc. 3 já junto.

6.º

A renda anual acordada foi de euros 32.920,66, a ser paga em prestações mensais de euros 2.743,39, no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito, na sede da ora Autora.

7.º

Sucede porém que já desde Maio de 2005 e até ao presente mês de Setembro de 2005, as respectivas rendas não têm vindo a ser pagas, quer pela 1.ª Ré, quer pelo 2.º R.

8.º

Não obstante a A. os haver interpelado para o fazerem voluntariamente - doc. 4 - que se junta e se dá por integralmente reproduzido, o certo é que desde Maio de 2005 e até ao presente, não vêm os RR. cumprindo com a sua obrigação.

9.º

Importando o montante actual da renda mensal na quantia de euros 3.114,11 e uma vez que à data da propositura desta acção se venceram já cinco meses, todos eles desse montante, a quantia em dívida pelos RR. no tocante às rendas em atraso é de euros 15.572,05.

10.º

Até ao presente os RR. não pagaram as rendas em débito, nem fizeram o depósito liberatório - ou seja - o valor das rendas em atraso acrescido de 50%.

11.º

É sabido que, a falta de pagamento das rendas, no tempo e lugar próprios, e a ausência do depósito liberatório - 1.041.º C.C., confere à A., o direito de resolver o contrato de arrenendamento existente - alínea c) do art. 64.º RAU - o que fazem com a presente acção de despejo. Page 85

12.º

A. e RR. são os próprios e partes legítimas.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente:

A) - Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento invocado no artigo 2.º da P.I..

B) - Ser a 1.ª R. condenada ao despejo imediato do arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens.

C) - Serem os RR. condenados a pagarem à A. as rendas já vencidas à data da propositura da acção - euros 15.572,05 e as vincendas até efectivo despejo, bem como, os respectivos juros de mora à taxa legal.

D) - Serem os RR. condenados nas custas e procuradoria condigna.

Para tanto,

Requer a V. Exª que D. e A. se digne ordenar a citação dos RR. para contestarem, querendo, no prazo e sob cominação legais, seguindo-se ulteriores termos até final.

Factos provados: todos os alegados e constantes dos documentos juntos.

Valor da acção: euros48.492,71 (quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e um cêntimos).

Junta: duplicados legais, procuração, 4 documentos e guia comprovativa da liquidação da taxa de justiça.

Nota: na execução desta petição forem usados meios informáticos - art. 138/5 do C.P.C..

A Advogada,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ....,Page 86

Meritíssimo Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim

Processo n.º 2563/05.OTBPVZ

António Nogueira, divorciado, industrial, contribuinte n.º 127 610 292, residente na Rua Simão Bolívar, 103 - 7.º dt., 4470-042 Maia,

na

Acção de Despejo

sob a forma de processo comum sumário,

que a si e outra lhe moveu a firma

«Melo & Baltazar, Lda»,

diz em

Contestação

o seguinte:

1.º

Para haver despejo tem que haver um contrato de arrendamento.

2.º

Mormente, quando o objecto é para o exercício de comércio ou de indústria.

3.º

O qual terá de ter como substrato uma escritura pública.

4.º

O que, no caso, falta nos autos.

5.º

Por tal e salvo o devido respeito, a denominada pela autora acção de despejo não tem pernas para andar. Page 87

6.º

Por, efectivamente não o ser.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª deve a presente acção ser considerada improcedente atento o facto de não poder prosseguir sob a forma de acção de despejo por falta do apoio documental necessário.

Junta: procuração e duplicados legais.

O Advogado,

Contr. n.º...

Cód. n.º...,Page 88

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim

Proc. - 2563/05.OTBPVZ

«Melo & Baltazar, Lda», A. nos autos supra identificados, notificada da Contestação

vem apresentar a sua

RESPOSTA, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1.º

Impugna-se o vertido nos arts. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Contestação.

2.º

Na verdade e contrariamente ao que dizem os RR., há um contrato de arrendamento celebrado entre as partes, não foi é observada a forma legalmente exigida.

3.º

Na verdade, no dia 11 de Janeiro de 2001 a A. legalmente representada pelos seus sócios-gerentes Arnaldo Melo e José Manuel Baltazar, como primeiros outorgantes e «Tabaqueira Maiata, Ldª», legalmente representada pelos seus sócios-gerentes António Nogueira, Manuel Nogueira e América Nogueira Alves, como segundos outorgantes, e igualmente como terceiros outorgantes na qualidade de fiadores da segunda outorgante, declararam, por escrito, sob a epígrafe Contrato Promessa de Arrendamento Comercial o seguinte:

«1.ª: A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um ARMAZÉM sita na Zona Industrial da Maia, freguesia de Gemunde, concelho da Maia, designado por Lote n.º 10, omisso na respectiva matriz mas cuja Declaração Mod. 129 foi apresentada na Repartição de Finanças em 10/01/00».

«2.ª: A primeira outorgante promete dar de arrendamento à segunda outorgante, que por sua vez promete tomar de arrendamento o referido ARMAZÉM com a área de 900m 2 ». Page 89

«3.ª: O prazo do presente Contrato-Promessa de Arrendamento é de 1(um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, contando-se o seu início em 01 de Fevereiro de 2001 e termina em 31 de Janeiro de 2002».

«4.ª: A renda anual é de euros 32.920,66, paga em duodécimos de euros 2.743,39, no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito, na sede social da Primeira Outorgante, ou noutro local que esta venha a indicar para o efeito».

«5.ª: A renda será actualizada anualmente, segundo coeficiente estipulado por lei».

«6.ª: O local prometido dar de arrendamento destina-se ao Exercício da Actividade da Inquilina, não podendo ser-lhe dado qualquer outro uso, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante».

«7.ª: Fica vedado à segunda outorgante a sublocação total ou parcial do Armazém objecto do presente contrato».

«8.ª: A segunda outorgante não poderá levar a cabo no armazém aqui prometido realizar obras ou benfeitorias, para além das de conservação ordinária, sem prévio consentimento escrito da senhoria - 1.ª outorgante, e as que, porventura, venham a ser autorizadas ficam a fazer parte integrante do armazém, sem que a senhoria tenha por isso de pagar qualquer indemnização à inquilina, findo o contrato».

«9.ª: Contudo, no 1.º ano de vigência deste contrato, a inquilina poderá realizar no armazém as obras de que este careça para o exercício da sua actividade, e para as quais a senhoria expressa e irrevogavelmente aqui dá a competente autorização, com petindo no entanto à inquilina suportar o custo das obras que vier a efectuar no armazém, sendo ainda da sua responsabilidade a obtenção de todas as autorizações legais para o efeito».

«10.ª: Os segundos outorgantes reconhecem que o local satisfaz cabalmente as necessidades para o fim a que se destina o presente arrendamento».

«11.ª: Ficarão a cargo da segunda outorgante os pagamentos de água, luz e taxa de saneamento do locado, bem como a manutenção da conservação interior do mesmo e ainda eventuais aumentos de potência que venha a necessitar por força da sua actividade».

«12.ª: As instalações de água, electricidade e esgotos, bem como os...

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