Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas175-210

Page 175

Muito embora ao longo das páginas antecedentes se tenha acompanhado a par e passo uma acção de indemnização emergente de acidente de viação, não se deixará, todavia, de a seguir apresentar mais outros exemplos, que nos parecem ser de utilidade para quem se debruça, no quotidiano profissional, nestas questões forenses. Page 177

Tribunal cível da comarca do porto

Autora: Deolinda Branca das Neves, divorciada, empregada de mesa, beneficiária da Segurança Social n.º 91370014, residente na Rua do Montezinho Grande, 24, 2.º esq., Viseu e prestando actividade profissional no Restaurante «O Cortiço», sito na Rua da Muralha, n.º 92, em Viseu.

Ré: Companhia de Seguros «A Mensagem, S.A.», com sede na Rua da Travagem, 29, 1000 Lisboa, podendo ser citada na pessoa de um dos seus administradores ou funcionário em exercício de funções.

Espécie de acção: Declarativa, destinada à efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º e 503.º, n.º 1 do Código Civil.

Forma de Processo. Comum, Sumário.

FUNDAMENTOS DA ACÇÃO

1.º

No dia 6 de Outubro de 2002, pelas 6 horas e 50 minutos, na Estrada da Circunvalação do Porto, mais concretamente, na curva do Precipício, ocorreu um acidente de viação.

2.º

Com efeito, o veículo ligeiro com a matrícula 16-19-BL, conduzido por António Joaquim Mercúrio bateu, violentamente, contra uma viatura pesada de carga com a matrícula 39-70-HB conduzida por Simão Salvador da Silva. Page 178

3.º

O referido sinistro foi motivado pelo facto de o veículo ligeiro, que seguia no sentido Porto-Matosinhos, animado de excessiva velocidade, ter ocupado a faixa de rodagem que não lhe competia, isto é, pertencente ao veículo pesado que se dirigia para Matosinhos.

4.º

A viatura conduzida por António Joaquim Mercúrio foi, em primeiro lugar, chocar com a sua parte dianteira no lado esquerdo da vanguarda do veículo que circulava no sentido Poente-Nascente, para, logo depois, e após se ter fraccionado em duas secções ter ido embater com a da frente no muro que marginalizava a rodovia (do lado Sul) enquanto que o 39-70-HB, à força do impacto, rodando como peão sobre si próprio, ficou voltado em sentido oposto àquele em que seguia.

5.º

O condutor do veículo 19-16-BL, António Joaquim Mercúrio, infringiu com a sua conduta negligente, imperita e inconsiderada o disposto nos arts. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. f) do Código da Estrada.

6.º

Seguia com velocidade excessiva, atendendo às condições da via no local e intensidade do tráfego, mais tratando-se de uma apertada curva.

7.º

Ora, além de outros, viajava como passageira do veículo causador do acidente a aqui autora.

8.º

Tendo resultado para esta em virtude do acidente relatado, inúmeras lesões de que recebeu tratamento no Hospital de S. João do Porto, com o consequente período de internamento, após adequada intervenção cirúrgica.

9.º

Designadamente, entre as inúmeras lesões que sofreu conta-se, como refere o respectivo Boletim Clínico, uma grave comoção cerebral, fractura dos ossos próprios do nariz, fractura do cúbito direito e contusões várias, com necrose pós-traumática (vide docs. 1 e 2). Page 179

10.º

Das fracturas e lesões referidas, advieram para a autora grandes e feias cicatrizes que lhe transtornaram em grande parte o rictus facial.

11.º

Nomeadamente, uma cicatriz curvilínea do lado esquerdo do nariz, outra na região mentoniana, mais uma no antebraço direito, de 13 centímetros de comprimento e outra com cerca de 15 centímetros, resultantes da respectiva intervenção cirúrgica, para além da perda de 4 dentes incisivos que também a vem, imensamente, desfear.

12.º

As cicatrizes referidas causam à peticionante, jovem e bonita, até à data do acidente, enorme desgosto, para além de a desfavorecerem.

13.º

Esclareça-se que nem na hipótese de eventual recurso a intervenção plástica esmorecerão, na totalidade, as citadas visíveis e feias sequelas.

14.º

Razão por que se torna a peticionante passível do direito de solicitar a título de indemnização uma quantia que nunca deverá ser inferior a euros 2.493,99, tanto mais tendo em conta que Deolinda Branca das Neves não mais poderá voltar à actividade a que, até então, se dedicava e para a qual é imprescindível uma boa apresentação.

15.º

No exercício dessa actividade, auferia a ora autora um vencimento mensal de euros 224,46.

16.º

Ora, desde a data do acidente até ao presente momento não mais a demandante pode trabalhar naquela actividade profissional, nem, aliás, em qualquer outro tipo de serviço dentro das habilitações literárias que possui, já que do acidente de viação relatado, além das cicatrizes referidas resultaram para a peticionante graves alterações funcionais e incapacidades que a impedem do exercício de qualquer actividade física. Page 180

17.º

Designadamente, devido à fractura que sofreu ao nível do cúbito direito, ficou impossibilitada de realizar os primários movimentos de apreensão da mão dextra, bem como, fazer qualquer elevação mais pronunciada do respectivo membro como consta do relatório elaborado pelo Dr. Alberto Socorro e depositado na Companhia de Seguros «A Mensagem, S.A.» (vide doc. 3).

18.º

Ora, atendendo a que desde a data do acidente (6/10/02) até ao presente, a Deolinda Branca das Neves não auferiu qualquer verba a título de remuneração e que se torna difícil, portadora que é das lesões já referenciadas, conseguir qualquer colocação, solicita a imprecante uma indemnização que deverá ser fixada na quantia de euros 498,80.

19.º

Mas, para além das lesões, alterações funcionais e incapacidades já apontadas, há ainda que referir que a autora apresenta graves lesões ao nível dos sentidos, do olfacto e do gosto, proveniente ao que parece de terem sido afectados os respectivos nervos de irrigação como consta do já citado relatório.

20.º

Para além de perturbações bastante dolorosas e incómodas na vista esquerda, uma vez terem sido afectadas as glândulas lacriminais e de constantes dores no estômago e fígado.

21.º

Tudo lhe causando grandes incómodos e dores, amargurando-lhe a existência tanto mais tendo em atenção que a peticionante é ainda muito jovem, que tinha alegria de viver e que não possuia qualquer perturbação física ou doença antes do sinistro de que, inculpavelmente, foi vítima (vide doc. 4).

22.º

Refira-se ainda que a autora sofreu imensas dores a partir do momento em que se tornou vítima do acidente supra relatado, desde a condução do local do sinistro até ao estabelecimento hospitalar, onde foi assistida, não olvidando a melindrosa intervenção cirúrgica a que foi submetida, a sutura dos inúmeros ferimentos apresentados, a angústia do perigo de vida em que se encontrou durante alguns dias e o internamento a que teve que se sujeitar. Page 181

23.º

Pois bem, as lesões, alterações funcionais e incapacidades que apresenta a Deolinda Branca das Neves e referidas no articulado, imediatamente, anterior, bem como, ainda dores e incómodos que sofreu e virá ainda a padecer, são susceptíveis de colocar a ora autora na posição de solicitante de uma verba indemnizatória nunca inferior a euros 1.995,19.

24.º

Como se depreende do até aqui narrado, algumas das sequelas apresentadas pela imprecante são susceptíveis de, pelo menos, sensível atenuação em função é claro, de adequado tratamento de tipo ambulatório, nuns casos; com necessidade de internamento subsequente a intervenções cirúrgicas, noutras situações.

25.º

A autora disso mesmo tem pleno conhecimento e só a dificuldade económica a que se vê remetida a impede de já se ter submetido aos imprescindíveis e apropriados tratamentos.

26.º

Concretamente, a autora necessita de se submeter a adequado tratamento de cirurgia plástica, a observação intensa dentro do foro otorrinolaringológico, a eventual intervenção cirúrgica de índole ortopédica, a exame e subsequente tratamento oftalmológico e acompanhamento no ramo de neurologia.

27.º

Toda essa gama de tratamentos exigem o dispêndio de verbas consideráveis e que, de qualquer maneira, se situam para além das actuais possibilidades económicas da demandante.

28.º

A imprevisibilidade das quantias a dispender forçam a ora autora a recorrer ao disposto no n.º 2, do art. 661.º do C.P.C. a fim de relegar a liquidação das respectivas importâncias para execução de sentença.

29.º

Há, porém, uma verba que já pode ser objecto de correcta indicação. Trata-se da relativa ao sector odontológico, pois que em orçamento que se possui e aqui junto como doc. 5 se refere que se torna necessária a quantia de euros 149,64 para a respectiva recomposição.Page 182

30.º

Desempregada como se encontra, a autora teve de se refugiar em casa de sua irmã sita no Porto, ocasionando assim a necessidade de dispender quantias diversas em transportes até à capital para que aí pudesse ser submetida a alguns exames médicos e contactasse com a Companhia de Seguros «A Mensagem, S.A.» em tentativa infrutífera, de conciliação extrajudicial.

31.º

O cômputo atingido com as despesas de deslocação atinge o quantitativo de euros 49,88.

32.º

Tendo gasto em estadias em Lisboa a verba de euros 149,64.

33.º

A aqui ré é chamada nessa precisa qualidade a este processo na medida em que através da apólice n.º 310-546, em vigor à data do evento, o falecido António Joaquim Mercúrio, proprietário que era do veículo com a matrícula 16-19-BL, causador do acidente, houvera transferido para aquela seguradora toda a responsabilidade, em termos cíveis, que da sua condução na via pública adviesse.

34.º

A citada apólice certificava um contrato de seguro de montante...

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