Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-138

Page 105

Como já vem sendo habitual nos volumes desta Colecção, inserimos nas páginas subsequentes um pequeno formulário sobre a matéria tratada neste trabalho.

Mais por uma questão de tradição, pois que, ao longo das páginas anteriores já fomos, a par e passo, simulando as questões práticas mais relevantes.

Optamos pela apresentação das peças na forma tradicional, ainda que o possam ser, obviamente, em suporte digital. Page 107

Petio inicial

Tribunal Judicial da Comarca de Espinho

Autora: Joana Moreira da Silva, casada, empregada de escritório, residente na Rua dos Arames, n.º 115, Antas - 4500 Espinho.

Réus: Maria da Conceição Mendes, casada, enfermeira, residente na Rua das Palmeiras, n.º 78, Paranhos, Vila Nova de Gaia

e

Fernando Pinto Melo, enfermeiro e mulher Ermelinda Rosa Flores, doméstica, ambos residentes na Rua 5 de Outubro, n.º 8-B, 1.º andar, Porto.

Espécie de Acção: Declarativa de condenação.

Forma de Processo: Comum, ordinário.

1.º

Maria da Conceição Mendes era proprietária de um prédio «casa de rés-do-chão e 1.º andar, com várias dependências, terreno com ramada e rossio e três leiras de cultivo anexas, sito na Rua dos Arames, n.º 115, 4500 Espinho, inscrito na matriz urbana sob o art. 80.º, na rústica sob os arts. 449.º, 450.º e 451.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8449» (vide doc. 1).

2.º

Em Janeiro de 2002, por contrato não reduzido a escrito, a Ré Maria da Conceição Mendes deu de arrendamento à autora o referido prédio.

3.º

Contrato esse que teve o seu início em princípios de Janeiro do indicado ano, com a duração de um ano, prorrogável por iguais períodos de tempo, mediante retribuição anual de euros 100,00.Page 108

4.º

Sendo a casa para habitação da autora e as leiras para exploração agrícola.

5.º

As terras referidas sempre foram arroteadas pela autora, exclusivamente, com o seu próprio trabalho e o das pessoas que compõem o seu agregado familiar.

6.º

Em 30 de Novembro de 2003 a ora autora foi informada pelo filho da ré Maria da Conceição Mendes de nome João, de que o réu Fernando Pinto Melo se propunha comprar o prédio referido pelo preço de euros 10.500,00.

7.º

Tendo-lhe, aquele perguntado se queria exercer o seu direito de preferência.

8.º

Em resposta à interpelação feita, a autora como manifestou dúvidas sobre se seria euros 10.500,00 o preço, realmente, oferecido pelo réu Fernando, não declarou se queria ou não preferir.

9.º

Por conseguinte, o João concedeu-lhe um prazo de 30 dias para fazer a declaração de preferência.

10.º

Apesar daquele não lhe ter comunicado um projecto de venda e as respectivas cláusulas do contrato, antes a informou que o réu Fernando se propunha comprar o prédio por euros 10.500,00.

11.º

Assim sendo, a autora não se encontrava obrigada a fazer a declaração de preferência no referido prazo.

12.º

Entretanto, em 5 de Janeiro de 2004, a autora acompanhada de testemunhas, entregou ao aludido João a quantia de euros 100,00 para pagamento da renda do ano de 2003.

13.º

Tendo-lhe, nessa altura, dado conhecimento da sua intenção de preferir na eventual alienação do imóvel em questão. Page 109

14.º

O João recebeu, então, aquela quantia e nada disse quanto à eventual venda do prédio.

15.º

A partir dessa data nunca mais a autora voltou a encontrar-se com o João.

16.º

Entretanto, o réu Fernando Pinto Melo notificou, judicialmente, a autora, de que, não pretendia a renovação do contrato de arrendamento (vide doc. 2).

17.º

A partir de então, ficou a autora a saber que, a eventual alienação de que João lhe deu superficial conhecimento, se efectivara em 27 de Agosto de 2004.

18.º

Tal, teve lugar sem que a ora autora tivesse oportunidade de preferir de acordo com o previsto na lei.

19.º

Sendo assim, como existia a obrigação de dar preferência à arrendatária, na venda do prédio em causa,

20.º

Não o tendo feito a ré, tem a autora a faculdade de recorrendo à presente via judicial, obter aquele desideratum.

Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e ser reconhecido à autora o direito de haver para si o prédio vendido.

Valor: euros 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros).

Junta: 2 documentos, procuração e duplicados legais.

Vai: comprovativo do prévio pagamento de taxa inicial de justiça (cfr. n.º 4, art. 150.º e n.º 3, art. 467.º C.P.C.).

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...,Page 110

Contestao

Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Espinho

Proc. n.º 64/05

  1. Secção

Maria da Conceição Mendes e Fernando Pinto Melo, identificados nos autos ordinários à margem referenciados, vêm apresentar

CONTESTAÇÃO

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

De facto, era a presente ré proprietária do prédio referido e descrito no art. 1.º da petição inicial.

2.º

É também verdade o que os autores afirmam nos arts. 2.º a 5.º da petição inicial.

3.º

Não tendo, porém, qualquer viabilidade a pretensão dos autores.

4.º

Na verdade, o solicitador João Caçulo, em representação da ré, Maria da Conceição Mendes, notificou a autora do projecto de venda. Page 111

5.º

Comunicando-lhe que o réu Fernando Pinto Melo se propunha comprar o prédio rústico arrendado àquela pelo preço de euros 10.500,00.

6.º

A autora no momento da interpelação não manifestou vontade de preferir, como se afirma no art. 8.º da p.i..

7.º

Pelo que o aludido solicitador concedeu-lhe um prazo de 30 dias para que a mesma emitisse a declaração de preferência (art. 9.º da p.i.).

8.º

É, completamente, falso o que se afirma no art. 10.º da p.i..

9.º

Pois, como já foi referido, o João Caçulo apresentou-lhe um projecto de venda com todas as cláusulas do contrato.

10.º

Incluindo a identificação do objecto, preço e adquirente.

11.º

Recebida essa comunicação, cabia à autora, titular do direito de preferência, exercê-lo dentro do prazo de 30 dias (art. 416.º, n.º 2 Cód. Civil).

12.º

Ora, recebida que foi essa comunicação, a autora não declarou, nos 30 dias subsequentes, pretender exercer o seu direito.

13.º

Pelo contrário, só em Janeiro de 2005, a autora manifestou intenção de preferir na eventual alienação do imóvel (art. 13.º da p.i.).

14.º

Não tendo o representante da ré nada referido quanto à eventual venda do prédio, visto que, Page 112

15.º

Obviamente, o seu direito de preferência se extinguira por caducidade.

16.º

Como a ré já não estava obrigada a dar preferência à autora, celebrou com Fernando Pinto Melo e esposa o contrato de compra e venda do imóvel (doc. junto).

17.º

Tendo passado a ser proprietários do mesmo os RR. Fernando Pinto Melo e esposa Ermelinda Rosa Flores.

18.º

Pelo supra exposto, resulta que caducou o exercício do direito de preferência por parte da autora, sendo de todo incongruente o seu pedido.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve a presente acção ser julgada improcedente por verificação da excepção peremptória da caducidade e, consequentemente, serem os RR. absolvidos do pedido.

Junta: 1 documento, procuração e duplicados legais.

Vai: comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. n.º 4, art. 150.º C.P.C.).

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...,Page 113

Rplica

Meritíssimo Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho

Proc. n.º 64/05

  1. Secção

Joana Moreira da Silva, autora na acção ordinária à margem referenciada, que move contra Maria da Conceição Mendes, Fernando Pinto Melo e esposa Ermelinda Rosa Flores

vem em

RÉPLICA

dizer o seguinte:

1.º

Pretende a ré, em excepção que formula em sua contestação, o não reconhecimento à autora do direito de preferir, alegando, para tal, a caducidade.

2.º

Para sustentar tal pretensão, afirma a ré que notificou a ora autora Joana Moreira da Silva do projecto da venda do referido imóvel.

3.º

Ora, o que, na verdade sucedeu, foi que a autora apenas foi informada da intenção de Fernando Pinto Melo, na compra do prédio em questão.

4.º

Porém, nenhum projecto de venda com as cláusulas fundamentais lhe foi comunicado, Page 114

5.º

Uma vez que, a tal, não corresponde a simples informação de que alguém pretende comprar um prédio por euros 10.500,00.

6.º

Sendo assim, a aludida caducidade não se verifica.

Termos em que se conclui como no petitório, devendo a excepção deduzida ser julgada improcedente com as legais consequências.

Vai: documento comprovativo da data da notificação ao mandatário judicial da contraparte (cfr. n.º 1, art. 229.º-A e n.º 2, art. 260.º-A C.P.C.).

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...,Page 115

Despacho saneador

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, não ocorrendo causa de incompetência relativa, que o tribunal deva, oficiosamente, conhecer.

Não há nulidades que invalidem todo o processo. As partes gozam de personalidade judiciária, capacidade e são legítimas, encontrando-se, devidamente, representadas em juízo.

Não há outras excepções dilatórias. O conhecimento da excepção peremptória da caducidade arguida relega-se para final, pois depende da prova a produzir.

Também o pedido depende de prova a produzir.

MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A

A ré, Maria da Conceição Mendes, era proprietária de um prédio, sito na Rua dos Arames, n.º 115, Anta - 4500 Espinho, inscrito na matriz urbana sob o art. 80.º, na rústica sob os arts. 449.º, 450.º e 451.º e descrito na competente Conservatória sob o n.º 8449.

B

Em Janeiro de 2002, a ré deu de arrendamento à...

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