Formalismo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas103-104

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O n.º 2, do art. 151.º do C.P.C., estipula:

«Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.»

Donde promana deverem ser deduzidos sob forma articulada todos os factos que interessem à fundamentação do pedido, salvo quando a lei o dispense. 168

A estrutura da réplica é assaz idêntica à dos articulados postados a montante: endereço, preâmbulo, narração e conclusão.

E, depois, também uma secção votada aos requerimentos, outra dedicada às junções e a finalização com a assinatura de quem a confeccionou.

Na juntada, para além da indicação do número de documentos que se entenda anexar e do suporte em papel, deve o replicante, na sequência do estipulado no n.º 1, do art. 229.º-A do mesmo diploma, referir, igualmente, que junta documento comprovativo da data da notificação ao mandatário judicial da contraparte. 169

De mencionar que as notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1, do art. 229.º-A do C.P.C., podem ser levadas a efeito por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos arts. 150.º e 152.º do mesmo diploma legal.

Não havendo valor a indicar, nem pagamento de qualquer taxa de justiça, avança-se com o seguinte exemplo:

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE RESENDE

PROC. Nº ___/__ 2ª SECÇÃO

Simão Sabrosa Pereira, autor no processo em referência, no qual é ré

Edite Travassos Rego, diz em

RÉPLICA

o seguinte:

........................

........................

........................

Junta: 1 documento, suporte em papel e comprovativo da data da...

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