Detenção em flagrante delito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas101-103

Page 101

Agora aqui o caso pia mais fino, como soe dizer-se. As entidades competentes para levantamento de auto de notícia e constantes da lista divulgada no número imediatamente anterior deste trabalho, em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, devem proceder à detenção, nos termos deste dispositivo do C.P.P.:

«Artigo 255.º

Detenção em flagrante delito

1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:

a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;

b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido noPage 102 artigo 259.º.9

3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.

4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.»

Impondo-se, desde logo, dar a noção de flagrante delito, mais que não seja para evitar abusos.10Page 103

E o conceito encontra-se no C.P.P., no seguinte normativo:

«Artigo 256.º

Flagrante delito

1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.

2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.

3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.» 11

E para marcar bem a fronteira, como que entre a detenção legítima e a ilegal, aparece ainda naquele mesmo diploma estoutro dispositivo:

«Artigo 257.º

Detenção fora de flagrante delito

1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

2 - As autoridades de...

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