Regime especial de comparticipação e financiamento na recuperação de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas103-108

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Decreto-Lei n ° 106/96 de 31 de Julho

O Programa * RECRIA, cujo regime jurídico consta actualmente do Decreto-Lei n.° 197/92, de 22 de Setembro, tem vindo a revelar-se um instrumento legal de inegáveis virtudes como contributo para a melhoria significativa das condições de habitabilidade em edifícios degradados e, bem assim, para a tendência de inversão da situação de acentuada degradação que vinha ocorrendo há anos atrás nos edifícios habitacionais arrendados.

Todavia, a experiência da aplicação prática daquele regime vinha revelando a necessidade de se adoptar uma solução legal que permitisse aos proprietários de fracções autónomas em edifícios com regime de propriedade horizontal, através da concessão de um apoio financeiro, proceder à realização de obras de recuperação naqueles prédios urbanos.

Neste sentido, o presente diploma estabelece um regime específico de comparticipação e financiamento para a realização de obras de conservação e beneficiação pelos condóminos de edifícios antigos, medida que vem preencher, assim, uma lacuna que se vinha fazendo sentir no âmbito da execução daquele Programa e que tem como pressupostos a crescente generalização da adopção do regime da propriedade horizontal para os edifícios urbanos e o facto de grande parte dos condomínios, em especial os mais antigos, serem habitados por agregados familiares de reduzidos recursos económicos, que não permitem, sem a concessão de apoio financeiro, a realização das necessárias obras de conservação e beneficiação nos respectivos edifícios e suas fracções autónomas.

Desta forma, e numa fase inicial, é previsto o acesso ao Programa dos condóminos de edifícios habitacionais construídos até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 38382, de 7 de Agosto de 1951, ou após essa data, cuja licença de utilização tenha sido emitida até 1 de Janeiro de 1970, sem prejuízo de, futuramente e em função das necessidades que se venham a verificar, poderem vir a ser abrangidos edifícios em regime de propriedade horizontal com licença de utilização de datas posteriores.

O diploma passa a permitir, a par da possibilidade de concessão aos beneficiários de comparticipação a fundo perdido, a atribuição de empréstimos bonificados para financiamento da parte das obras não comparticipada, meios financeiros estes cuja conjugação, espera-se, venha a constituir um significativo estímulo para que os condóminos dos prédios urbanos mais degradados intervenham na sua recuperação.

Pretende-se assim, em suma, imprimir novo impulso ao processo de reabilitação urbana, criando condições potenciadoras de uma melhor qualidade de vida nos centros urbanos antigos e de conservação do património urbano edificado. Page 104

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma estabelece o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.

Artigo 2.° Beneficiários

1 - Têm acesso ao Regime previsto neste diploma as administrações de...

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