Financiamento desportivo no Direito Constitucional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas214-216
214
FINANCIAMENTO DESPORTIVO NO DIREITO CONSTITUCIONAL
I
A Constituição Portuguesa determina, e como Direito Fundamental, que
todos os cidadãos têm direito ao desporto e que cabe ao Estado apoiar a prática
desportiva em colaboração com as associações. A norma é mais abrangente porque
se dedica também à cultura física e ao desporto escolar; mas vamo-nos cingir ao
desporto no seu espetro associativo, isto é, a prática de modalidades desportivas
através de entidades especializadas nessa área e que não tenham fins lucrativos.
Esta norma tem duas particularidades quase invisíveis: por um lado, abrange
o desporto que tem natureza nacional, isto é, o desporto promovido por federações,
ou seja, ainda, o desporto oficial; e, por outro lado, retira dessa função estadual de
apoio ao desporto oficial as regiões autónomas (e também as autarquias locais).
Portanto, é ao Estado que compete apoiar a prática desportiva (não lucrativa,
sublinha-se de novo). E, nesse âmbito, o Estado está adstrito a outras funções
nacionais que lhe compete também em exclusivo: de um lado, e como tarefa aliás
fundamental, de promover a igualdade real entre (todos) os portugueses; e, por outro,
também ainda como tarefa fundamental, promover o desenvolvimento harmonioso
no (todo) território nacional tendo em conta em particular o caráter ultraperiférico
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
É na base deste sistema desportivo constitucional que o Estado tem a lei de
base do desporto e a lei dos contratos-programa, diplomas que sustentam aquele. E é
por via disso, por exemplo, que o Tribunal Constitucional defende que a lei de bases
do desporto apenas deve ser regulamentada pelo Estado (Acórdão 465/2014, sobre a
Madeira, um documento triste que teremos oportunidade de ver mais amiudamente).
Tudo somado, portanto, cabe ao Estado, em termos exclusivos, apoiar o
desporto associativo oficial no território nacional o que inclui naturalmente os
arquipélagos.
II

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