Financiamento da regionalização da educação

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas158-160
158
FINANCIAMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO (
105
)
A Região Autónoma da Madeira, através da Resolução parlamentar
7/2014/M, de 4 julho, suscitou a inconstitucionalidade por omissão por parte do
Estado quanto ao financiamento de educação na Madeira e, para o efeito, solicitou
«parecer jurídico a reputado constitucionalista». A Madeira considerou existir essa
omissão porque cabe ao Estado garantir a educação em todo o território nacional e
que quando o Estado realizou a regionalização da educação na Madeira não
promoveu o necessário financiamento, ou seja, remeteu a responsabilidade e os
custos para a Madeira e não garantiu o respetivo financiamento. E considerou que tal
omissão provocou prejuízos à Região, por ter gerido essa responsabilidade do Estado
à custa do seu próprio orçamento, contabilizando tais prejuízos em milhares de
milhões de euros.
Como é consabido, com a instauração da autonomia política em 1976 durante
os primeiros anos o Estado transferiu os poderes administrativos de várias matérias
para as regiões autónomas, e sobretudo na educação e saúde. Está por fazer o estudo
que mostre, com rigor, como se processou tal regionalização e qual foi, ou não, o seu
suporte financeiro. É consabido que essas regionalizações trouxeram benefícios,
sobretudo na gestão do pessoal e respetivos serviços, mas também encareceu os
orçamentos regionais; aliás, o suporte orçamental destas duas áreas são uma das mais
importantes fatias dos orçamentos regionais, e por isso mesmo, por exemplo, nos
Açores foi criada a Saudaçor para retirar essa imagem pesada desse orçamento.
Tal desiderato tinha e continua tendo sentido, pois se a Região quer ter a sua
própria organização naturalmente tem que a custear. Em qualquer caso, em matéria
de educação, nenhuma das duas regiões autónomas pelo menos num âmbito de
estudo sistémico pensou nessa fórmula no sentido, aliás, de responder a esta
questão: se as regras gerais do funcionalismo público para as carreiras de professores
e não professores são matéria de reserva de soberania (vencimentos, férias, licenças,
mobilidade, etc.), e se o modelo de ensino em Portugal é nacional, que ganha a
(
105
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 28-09-2014.

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