Filial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas124

Page 124

s.f. (lat. filiale).

s.c.: estabelecimento sucursal de outro.

As sucursais, agências, filiais ou delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas, quando a acção proceda de facto por elas praticado.

Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidadePage 125 jurídica, bem como, as sucursais, agências, filiais, ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

Remissões:

arts. 7.º, 8.º e 22.º C.P.C..

História:

Tal como já sucedia com idênticas disposições do C.P.C. anterior, ficou definitivamente resolvido o problema da personalidade judiciária passiva e sociedades irregulares, problema...

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