Deliberação n.º 441/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Deliberaçáo n. 441/2008

António Baptista Duarte Silva, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.4 do artigo 148, do Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro que republica o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal da Figueira da Foz deliberou, por maioria, na sua reuniáo ordinária de 21 de Junho de 2005, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor do Bairro Novo e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovaçáo.

Mais torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessáo ordinária de 27 de Junho de 2005, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Bairro Novo.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 211/92, de 8 de Outubro e pelo Decreto -Lei n. 155/97, de 24 de Junho, Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 310/03, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública, a qual decorreu ao abrigo do preceituado no artigo 77 deste regime jurídico.

O município da Figueira da Foz dispóe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 42/94, de 28 de Abril de 1994, publicada no 18 de Junho de 1994, alterado pela deliberaçáo da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n. 140, de 18 de Junho de 1999, parcialmente suspenso pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 151/2006, de 19 de Outubro de 2006, publicada no de 8 de Novembro de 2006.

A cidade da Figueira da Foz dispóe também de Plano de Urbanizaçáo, ratificado pela Portaria n. 519/95, de 27 de Abril de 1995, publicada no alterado pela deliberaçáo da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicado no n. 151, de 1 de Julho de 1999, Portaria n. 792/99, de 12 de Agosto de 1999, publicada no 13 de Setembro de 1999, e as deliberaçóes da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 28 de Junho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n. 268, de 17 de Novembro de 1999, e de 24 de Fevereiro de 2000, publicada no de 4 de Dezembro de 2000.

O Plano de Pormenor náo colide com as disposiçóes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 142/2000, de 28 de Setembro de 2000, publicada no de 20 de Outubro de 2000.

Por força do artigo 80. do Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, o Plano de Pormenor náo está sujeito a ratificaçáo pelo Governo.

15 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.

Regulamento do plano de pormenor do Bairro Novo

Cidade da Figueira da Foz

TÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1

Âmbito e objectivos

1 - O presente regulamento, a Planta de Implantaçáo e a Planta de Condicionantes, estabelecem as regras e orientaçóes a que deverá obedecer a ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, no âmbito do Plano de Pormenor do Bairro Novo.

CÂMARA MUNICIPAL DE FAFE Aviso n. 4195/2008

Para os devidos efeitos, se faz público que, através do meu despacho n. 06/2008, de 29 de Janeiro de 2008, proferido no âmbito das competências detidas em matéria de gestáo de pessoal (alínea a) do n. 2 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro), na sequência de concurso externo de ingresso, foi contratada na categoria de estagiário - carreira Técnica Superior - Higiene e Segurança do Trabalho, a cidadá - Susana Carina Teixeira Leite Ribeiro (contrato administrativo de provimento), nos termos da alínea c), do artigo 15. do Dec. -Lei n. 427/89, de 07/10, conciliado com o disposto sobre a matéria no Dec. -Lei n. 265/88, contrato este pelo prazo de um ano, considerando -se automaticamente prorrogado até à data de aceitaçáo da nomeaçáo em Técnico Superior de 2.ª Classe - Carreira Técnica Superior - Higiene e Segurança do Trabalho, caso haja aproveitamento no estágio.

A estagiária inicia as respectivas funçóes após a publicaçáo do presente aviso no A estagiária será integrada no escaláo 1, índice 321, da categoria de estagiário.

(Isento de visto do Tribunal de Contas).

30 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ribeiro.

2611086917

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO Aviso (extracto) n. 4196/2008

Em cumprimento do disposto no artigo 34. n. 1, al. a), do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, faz -se público que, por meu despacho de 4 de Fevereiro de 2008, precedendo concurso interno de acesso limitado, nomeei para um lugar de técnico de contabilidade e administraçáo de 1ª classe, do quadro de pessoal desta autarquia, Maria Luís Marques Teixeira Maia Fonseca, que deverá proceder à aceitaçáo do lugar no prazo de 20 dias a contar da data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República. (Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas, nos 2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento e quadro anexo, aplicam -se à totalidade do território cujos limites estáo expressos na Planta de Implantaçáo e que constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano de Pormenor.

Artigo 2

Regime

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3

Natureza Jurídica

O Plano de Pormenor do Bairro Novo tem a natureza de Regulamento Administrativo.

Artigo 4

Património Singular

1 - Os Imóveis Classificados e Em Vias de Classificaçáo, assinalados na Planta de Condicionantes, estáo sujeitos às normas de salvaguarda definidas por legislaçáo específica.

2 - Os restantes Imóveis inventariados como "Edifícios de Valor Patrimonial" estáo assinalados na Planta de Implantaçáo e sujeitos à regulamentaçáo específica do Capítulo II do presente regulamento.

Artigo 5

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento.

Lote - Área de terreno, resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor.

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Cota de Soleira - Demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Cércea - Dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda, ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo com excepçáo dos sótáos e caves sem frentes livres.

Obras de Reconstruçáo - As obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

Obras de Alteraçáo - As obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea.

Obras de Ampliaçáo - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea o do volume de uma edificaçáo existente.

Obras de Beneficiaçáo - Obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construçáo, sem alterarem o desenho existente.

Obras de Restauro - Obras especializadas que têm por fim a conservaçáo e consolidaçáo de uma construçáo, assim como a preservaçáo ou reposiçáo da totalidade ou de parte da sua concepçáo original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.

Obras de Reabilitaçáo - Obras que têm por fim a recuperaçáo e beneficiaçáo de uma construçáo, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernizaçáo que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência.

Obras de Remodelaçáo - Obras que têm por fim a alteraçáo funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais.

Equipamentos Colectivos - Áreas afectas às instalaçóes (inclui as ocupadas pelas edificaçóes e os terrenos envolventes afectos às instalaçóes) destinadas à prestaçáo de serviços às colectividades (saúde, ensino, administraçáo, assistência social, segurança pública, protecçáo civil, etc.), à prestaçáo de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio, de lazer e de desporto.

Áreas Técnicas - Áreas destinadas à instalaçáo de equipamentos de usos comum, tais como postos de transformaçáo, centrais de ar condicionado, compartimento de recolha de lixo.

Artigo 6

Servidóes Administrativas

1 - Na área abrangida por este Plano seráo observadas todas as protecçóes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.

2 - Nos edifícios ou áreas objecto de servidóes administrativas ou de outras restriçóes de utilidade pública, os usos e construçóes que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislaçáo em vigor, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 7

Omissóes

A qualquer situaçáo náo prevista nas...

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