Certidão N.º SN/1979 de 21 de Fevereiro
ORMIS, EMBALAGENS DOS AÇORES, LDA.
Certidão Nº SN/1979 de 21 de Fevereiro
Certifico que por escritura pública de 24 de Janeiro de 1979, lavrada de folhas 121 verso a folhas 125 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 33 1-C, deste Cartório, foi constituída entre a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada «Ormis Embalagens de Portugal, S.A.R.L. a sociedade que gira sob a firma «Silva e Saldanha, Ld.ª», a sociedade denominada «Sociedade Industrial Setubalense, Ld.ª, a sociedade comercial em nome colectivo, que gira sob a firma «Ramirez, Perez, Cumbrera & C.ª» e a sociedade que gira sob a denominação «Soliva — Sociedade de Litografia e Vazio, Ld.ª» uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO: — A Sociedade adopta a denominação de «ORMIS — Embalagens dos Açores, Limitada», tem a sua sede e estabelecimento principal na Rocha Quebrada do lugar da Atalhada, freguesia do Rosário, desta Vila, e durará por tempo indeterminado a Contar de hoje.
SEGUNDO: — A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou delegações em locais a determinar por simples deliberação social.
TERCEIRO: — O seu objecto é o fabrico e comercialização de embalagens metálicas e outras, podendo explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que os sócios acordem e seja legal.
QUARTO — O capital social é de 1 0.000.000$00, inteiramente realizado em dinheiro já entrado na caixa social e correspondente à soma das seguintes quotas:
Uma quota de 9.500.000$00, pertencente à sécia «ORMIS — Embalagens de Portugal, S.A.R.L.;
Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia «Silva e Saldanha, Limitada.;
Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia «Sociedade Industrial Setubalense, Limitada»,
Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia - Ramirez, Perez Cumbrera & Companhia»;
Uma quota de 125.000$00, pertencente à sécia « Soliva — Sociedade de Litografia e Vazio, Limitada».
QUINTO: — A gerência da sociedade será assegurada por gerentes eleitos em Assembleia Geral, ou sócios estranhos, cujo número não excederá quatro e cuja remuneração será fixada pela Assembleia, podendo ser diferente de um para outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Os gerentes são dispensados de caução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: — Um dos gerentes será eleito sob proposta apresentada pelas sócias «Silva e Saldanha, Limitada., «Sociedade Setubalense, Limitada., «Ramirez, Perez, Cumbrera & Companhia» e «Soliva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO