Acórdão n.º 4/2000, de 05 de Fevereiro de 2000

Acórdão n.º 4/2000 Processo n.º 798/99 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - O pedido e os seus fundamentos 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requereu, nos termos dos artigos 278.º, n.º 2, da Constituição e 57.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, a fiscalização preventiva da constitucionalidade de todas as normas do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 34/99, sobre apoio financeiro para o reforço da capacidade de investimento das autarquias locais da Região. Este diploma, aprovado em 25 de Novembro de 1999, deu entrada no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores em 10 de Dezembro de 1999, e o requerimento com o pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade foi recebido pelo Tribunal Constitucional em 20 de Dezembro de 1999.

Fundamentou o seu pedido na violação por tal decreto dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), conjugados com o artigo 165.º, n.º 1, alínea q), todos da Constituição.

2 - As normas que constam do decreto n.º 34/99 têm o seguinte teor: 'Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma cria o apoio financeiro regional excepcional às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

2 - O apoio financeiro traduz-se na assunção pelo Governo Regional de 75% das dívidas de cada câmara municipal da Região Autónoma dos Açores.

3 - O apoio financeiro previsto no número anterior é, obrigatoriamente, afecto ao investimento da câmara municipal, que deve constar do plano no protocolo previsto no artigo 3.º Artigo 2.º Dívidas Consideram-se dívidas das câmaras municipais as referentes a empréstimos contraídos, até 31 de Dezembro de 1997, para financiar investimentos.

Artigo 3.º Protocolos 1 - O apoio financeiro previsto no artigo 1.º formaliza-se mediante protocolo a celebrar entre a câmara municipal interessada e o Governo Regional, representado pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Presidência para as Finanças e Planeamento, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - No protocolo deve constar um plano de investimento proposto pela câmara municipal que corresponda, no mínimo, ao valor da dívida assumida pelo Governo Regional.

3 - No plano de investimentos referido no número anterior devem constar, de forma discriminada, as acções que justificam o apoio financeiro que reforça a capacidade de investimento da câmara municipal.

Artigo 4.º Prazo de apresentação das propostas As câmaras municipais devem apresentar as suas propostas para a assunção de dívidas pelo Governo Regional no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º Assunção da dívida A assunção da dívida pelo Governo Regional efectiva-se no momento da assinatura do protocolo.' 3 - A argumentação que sustentou o pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade considerou que o decreto emitido pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores teria regulado matéria referente ao 'regime das finanças locais', matéria da reserva relativa da Assembleia da República.

O âmbito de tal reserva seria definido pela conjugação do artigo 165.º, n.º 1, alínea q), com o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

Na medida em que deste último preceito resultaria, inequivocamente, como limite negativo dos poderes legislativos das Regiões Autónomas a matéria reservada à competência própria de um órgão de soberania, teria sido violada essa norma constitucional e, simultaneamente, teria sido invadido o âmbito da reserva relativa de lei.

Tal invasão da reserva relativa de lei quanto ao regime das finanças locais derivaria de as normas cuja fiscalização preventiva é pedida não terem, desde logo, fundamentação nos preceitos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas nem no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não consistindo, segundo o Ministro da República, contrariamente ao que é pretendido pela exposição de motivos do decreto regional, num mero desenvolvimento e concretização do artigo 44.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (na medida em que esta prevê a possibilidade de apoio financeiro às autarquias locais 'para além do previsto na lei', na condição de tal apoio ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias apoiadas).

As normas do decreto n.º 34/99, pelo contrário, desrespeitariam tanto o artigo 43.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas como o artigo 104.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que salvaguardam 'o regime financeiro das autarquias locais'. E contradiriam a reserva estabelecida em tais preceitos, desde logo porque não encontrariam qualquer habilitação, dada a sua natureza não meramente regulamentar, na própria Lei das Finanças Locais. Esta, apesar de prever possibilidades de alargamento da cooperação financeira regional com as autarquias insulares (artigo 7.º da Lei das Finanças Locais), não habilitaria as Assembleias Legislativas Regionais a exercerem poderes de natureza legislativa em matéria de finanças das autarquias locais, pois não poderia, enquanto lei ordinária, atribuir, restringir ou alargar uma competência que apenas pode derivar da própria Constituição.

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