Resolução n.º 7/99, de 19 de Fevereiro de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º Ao abrigo do disposto no artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.º 11) do artigo 1.º do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

  1. Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação; b) Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

    Artigo 3.º São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da União Europeia e a versão compilada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

    Aprovada em 6 de Janeiro de 1999.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

    Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a comissão autorizada pelo artigo 14.º da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal; O Presidente da República Helénica: Theodoros Pangalos, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei de Espanha: Juan Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Francesa: Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A Comissão autorizada pelo artigo 14.º da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda: Raphael P. Burke, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Italiana: Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Hans van Mierlo, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente Federal da República da Áustria: Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler; O Presidente da República Portuguesa: Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República da Finlândia: Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei da Suécia: Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Douglas Henderson, Ministro Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: PARTE I Alterações substantivas Artigo 1.º O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

    1) Após o terceiro considerando é inserido o seguinte considerando: 'Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;' 2) O actual sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção: 'Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;' 3) Os actuais nono e décimo considerandos passam a ter a seguinte redacção: 'Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo J.7, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo; Resolvidos a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado;' 4) O segundo parágrafo do artigo A passa a ter a seguinte redacção: 'O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.' 5) O artigo B passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo B A União atribui-se os seguintes objectivos: - a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento e uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado; - a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo J.7; - o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União; - a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade; - a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

    Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.' 6) O segundo parágrafo do artigo C passa a ter a seguinte redacção: 'A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.' 7) O artigo E passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo E O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.' 8) O artigo F é alterado do seguinte modo:

  2. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: '1 - A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.' b) O...

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