Resolução n.º 15/97, de 01 de Fevereiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 A Assembleia Municipal do Montijo aprovou, em 27 de Outubro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal do Montijo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor. Por se tratar de matéria da exclusiva competência do município, não há que ratificar o artigo 84.º do Regulamento e o anexo IV.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal do Montijo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Montijo.

2 - Excluir de ratificação o artigo 84.º e o anexo IV do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO MONTIJO 1 - Introdução O Plano Director Municipal do Montijo consagra os objectivos do município no que respeita à política de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento, das unidades operativas de planeamento e gestão e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência.

Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal do Montijo e a referência base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal do Montijo O Regulamento do Plano Director Municipal do Montijo encontra-se organizado da seguinte maneira: Título I, 'Disposições gerais, constituição e definições'; Título II, 'Classes e categorias de espaço'; Título III, 'Unidades operativas de planeamento e gestão'; Título IV, 'Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública'; Título V, 'Disposições complementares'; Título VI, 'Disposições finais'.

No título I, 'Disposições gerais, constituição e definições', refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal do Montijo, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidos na lei geral.

No título II, 'Classes e categorias de espaço', referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal do Montijo. A cada 'classe de espaço' corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização da 'classe de espaço' e das 'categorias de espaço' contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos e disposições legais aplicáveis.

No título III, 'Unidades operativas de planeamento e gestão', referem-se as disposições específicas correspondentes às 'unidades operativas de planeamento e gestão'.

No título IV, 'Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública', referem-se as disposições específicas correspondentes às 'condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública'.

No título V, 'Disposições complementares', referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos e à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, 'Disposições finais', referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal do Montijo.

O ordenamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, planta de ordenamento/perímetros urbanos, escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e os perímetros urbanos, na peça desenhada F.2, planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, escala de 1:25 000.

As principais áreas urbanas são graficamente pormenorizadas nas peças desenhadas F.4, F.5, F.6 e F.7.

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão traduzidas graficamente na peça desenhada F.3, planta de condicionantes, escala de 1:25 000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), das servidões e restrições de utilidade pública é obrigatória, independentemente da 'classe de espaço' e da 'categoria de espaço' em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo II.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, permitindo um apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo IV do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilização das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se trate de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras 'F', 'C' ou 'A', antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal do Montijo A consulta do Plano Director Municipal do Montijo, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta: Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo: Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, 'Fichas de servidões e restrições de utilidade pública', o correspondente regime; Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das áreas de uso dominante diferenciado; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias, a planta das áreas florestais e a planta da situação existente; Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis, complementares das disposições do Regulamento; Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município: Consultar o volume II, 'Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento', para identificar e caracterizar os programas e os projectos; Consultar a planta de ordenamento, para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar; Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território: Consultar a planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão que lhe corresponde, para identificar os seus limites; Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais O ordenamento do território do município do Montijo é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração: A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais; A caracterizacão dimensional, social, cultural e económica da população; A caracterização estrutural dos sectores económicos; A caracterização da rede urbana nas...

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