Acórdão n.º 34/2006, de 08 de Fevereiro de 2006

Acórdão n.º 34/2006 Processo n.º 884/2005 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, em 4 de Novembro de 2005, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que tais incapacidades excedam 30%.

Referiu que tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, através do Acórdão n.º 56/2005, de 1 de Fevereiro, da 2.' Secção, e das decisões sumárias n.os 234/2005, de 20 de Junho, e 247/2005, de 22 de Junho, das 3.' e 1.' Secções, respectivamente.

A norma objecto do pedido dispõe assim: 'Artigo 74.º Regime transitório de remição das pensões As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas, gradualmente, nos termos do quadro seguinte: (ver quadro no documento original) (Quadro previsto no Decreto-Lei n.º 143/99.)' Por sua vez, os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), dispuseram: 'Artigo 17.º Prestações por incapacidade 1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: ................................................................................

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados; ................................................................................

Artigo 33.º Remição de pensões 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 - Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.' 2 - O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos.

Os casos concretos em que tal norma foi julgada inconstitucional são os decididos pelo Acórdão n.º 56/2005, de 1 de Fevereiro, da 2.' Secção, e pelas decisões sumárias n.os 234/2005 e 247/2005, de 20 e de 22 de Junho, das 3.' e 1.' Secções, respectivamente.

Nestas decisões o Tribunal considerou que a norma em causa viola o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar, no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 7 de Dezembro, oferecendo o merecimento dos presentes autos. Requereu, ainda, que, 'caso se conclua pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que os efeitos de tal decisão sejam limitados, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, por razões de segurança jurídica, a fim de não ter de se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do capital de remição aos pensionistas'.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos 3 - Verificam-se os pressupostos do pedido previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República...

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