Resolução n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2003 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa em 29 de Maio de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa em 29 de Maio de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, estónia e inglesa constam em anexo.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

A República Portuguesa e a República da Estónia, de ora em diante designadas 'as Partes Contratantes': Desejosas de contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois países; Determinadas em promover a colaboração no domínio do transporte rodoviário no quadro de uma economia de mercado; Reconhecendo as mútuas vantagens e o interesse recíproco no estabelecimento de um acordo sobre transportes rodoviários; acordaram no seguinte: SECÇÃO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Âmbito Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o presente Acordo confere aos transportadores estabelecidos em qualquer das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Acordo: a) Entende-se por 'transportador' qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Estónia: i) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem; ii) A efectuar transportes por conta própria; b) Entende-se por 'veículo': i) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como os reboques destinados ao transporte de bagagens; ii) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes e ser da propriedade do transportador ou posto à sua disposição através de um contrato de locação financeira ou de aluguer; c) Entende-se por 'transporte' os transportes bilaterais, em trânsito ou triangulares, efectuados por um veículo, em carga ou em vazio, mesmo que o veículo, reboque ou semi-reboque, seja transportado por comboio ou de barco durante parte da viagem; d) Entende-se como 'em trânsito' o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar quaisquer passageiros ou mercadorias; e) Entende-se por 'transporte triangular' o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.

SECÇÃO II Transporte de passageiros Artigo 3.º Tipos de serviços 1 - Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser: a) Serviços regulares; b) Serviços ocasionais.

2 - 'Serviços regulares' são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque ou desembarque de passageiros previamente determinados.

3 - 'Serviços ocasionais' são serviços que não correspondem à definição de serviçosregulares.

Artigo 4.º Regime de autorização 1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, qualquer serviço de transporte de passageiros efectuado ao abrigo do presente Acordo está sujeito a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade.

2 - No que respeita aos serviços regulares: a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, na condição de se obter, quando necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito; b) Uma autorização...

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