Resolução n.º 24/2003, de 19 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 25 de Fevereiro de 2002, o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Tavira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 139, de 19 de Junho de 1997.

O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida deverá ser ratificado por motivo de ausência de regras de uso e ocupação de solo previstas no Plano Director Municipal de Tavira para a sua área de intervenção.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 27.º do Regulamento, que viola o disposto nos artigos 43.º, n.º 2, 44.º e 128.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 44.º em referência que as parcelas a ceder ao município para a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são definidas em planta a entregar com o pedido de licença ou de autorização do loteamento.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determina que os parâmetros para o respectivo dimensionamento poderão ser fixados pelos planos municipais de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território, prevendo o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo diploma legal que na sua ausência, como é o caso, se aplica a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

O Plano de Pormenor obteve parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Algarve.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, publicando-se em anexo o respectivo Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante destaresolução.

2 - Excluir de ratificação o artigo 27.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA INDUSTRIAL DE SANTA MARGARIDA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do Plano O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação, delimitada na planta de implantação, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º Âmbito territorial O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área de 26,24 ha como tal delimitada na planta de implantação.

Artigo 3.º Objectivos do Plano O Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, em Tavira, tem comoobjectivos: a) Criar condições de incentivo ao investimento privado, tanto na produção de solo edificável como na própria construção, enquanto factor de desenvolvimento económico e social; b) Compatibilizar todas as intervenções sectoriais protagonizadas pelos diversos agentes que, nesta área, venham a operar na ocupação, uso e transformação do solo, com salvaguarda dos direitos e interesses particulares legalmenteprotegidos; c) Racionalizar os investimentos de natureza pública ou privada em matéria de infra-estruturas urbanísticas para a industrialização da área; d) Assegurar o crescimento ordenado da área industrial, estabelecendo adequada articulação com o tecido urbano adjacente.

Artigo 4.º Revisão do Plano A revisão do Plano obedecerá ao disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 5.º Composição do Plano 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução e o plano de financiamento.

4 - São elementos anexos as fichas do edificado e as seguintes peças desenhadas: extracto da planta de ordenamento do PDM, extracto da planta de condicionantes do PDM, planta da situação existente, planta cadastral existente, planta de numeração das fichas de levantamento funcional, planta de volumetria - existente, planta de usos - existente, planta de estado de conservação - existente, planta de tipos de edifícios - existente, planta de tipologias - existente, planta de caracterização arquitectónica do edificado, planta de caracterização demográfica da área de intervenção, planta de caracterização biofísica - declives, planta de caracterização biofísica hipsometria, festos e talvegues, planta de caracterização biofísica - utilização actual do solo, planta de caracterização biofísica - humanização, planta de caracterização biofísica - análise visual / percepção, planta de localização da zona no centro rodoviário adjacente, planta de evolução das acessibilidades variante à EN 270, planta de características do traçado da rede viária de serventia à zona, planta de diagnóstico da via estruturante interna da zona, planta de esquema das potenciais alternativas de acesso, planta de caracterização do sistema de abastecimento de água, planta de alternativas de abastecimento de água à zona do Plano, planta de infra-estruturas eléctricas existente, planta de usos - proposta, planta de...

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