Resolução n.º 23/2003, de 19 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2003 A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 29 de Abril de 2002, o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, no município de Viseu, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 13 de Abril, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2000.

O Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Viseu, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 221, de 23 de Setembro de 2000.

O Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia não se conforma com o Plano Director Municipal de Viseu no que diz respeito ao índice máximo de construção bruto previsto naquele instrumento de planeamento para a Ae1o, que passa de 0,5 para 2,5, por forma a viabilizar a instalação de uma área mista de comércio, serviços e habitação que irá constituir um novo pólo de atracção e revitalização de toda a área. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido o parecer favorável, com várias recomendações, da comissão técnica de acompanhamento, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.

De notar que o conceito 'unidade de exploração hoteleira' utilizado no artigo 5.º do Regulamento deve ser entendido como 'estabelecimento hoteleiro' de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, no município de Viseu, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Revogar o índice de construção I.cb (índice máximo de construção bruto)=

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ENVOLVENTE URBANA DO RIO PAVIA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial e objectivos 1 - O Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais: Norte - Avenida do Capitão Homem Ribeiro; Sul - Rua de José Branquinho, Rua de D. José da Cruz Moreira Pinto, Rua de Serpa Pinto, Rua do Major Monteiro Leite e Rua do Arco; Nascente - Avenida do Fontelo; Poente - Rua de José Branquinho.

2 - O Plano tem como objectivos: a) A reformulação do recinto da Feira de São Mateus; b) A requalificação da zona urbana envolvente do rio Pavia; c) A criação de um parque linear ao longo do rio Pavia; d) Estabelecer uma ligação entre o centro histórico e a Cava do Viriato.

3 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º Conformidade com o Plano Director Municipal 1 - Para a área de intervenção do presente Plano, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Viseu, adiante designado por PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 10-F/96, de 31 de Maio, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 127, suplemento, de 31 de Maio de 1996, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 221, de 23 de Setembro de2000.

2 - O presente Plano não se conforma com o n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento do PDM relativamente à área de expansão Ae1o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT