Resolução n.º 21/2003, de 15 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 24 de Junho de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Cascais para as áreas assinaladas na planta anexa à presente resolução e descritas no artigo 3.º do texto das medidas preventivas.

A autarquia considera que o crescimento excessivo e caótico da construção, assente no modelo de expansão urbanística favorecido pelo actual Plano Director Municipal em vigor, levou à constatação generalizada de que a capacidade física do território e das infra-estruturas existentes não suporta a carga e tipologia de construção que aquele instrumento de planeamento permite.

Por outro lado, os mecanismos de compensação e incentivos preconizados no Plano Director Municipal e definidos no Regulamento Municipal respectivo têm favorecido o aumento da construção e a redução de áreas de cedências para equipamento e zonas verdes, que têm sido substituídas por compensações emnumerário.

Assim, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas acima referidas destina-se a condicionar fortemente o crescimento urbanístico, de modo a travar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, porque está a comprometer a liberdade de planeamento e a tornar mais onerosa a execução das propostas contidas na revisão do Plano Director Municipal, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas abrangidas pelas presentes medidas, com excepção de uma faixa onde se verifica sobreposição destas medidas preventivas com as do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, actualmente em vigor, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 61, de 13 de Março de 2002, pelo que são excluídas de ratificação na referida faixa, a qual se encontra assinalada na planta anexa à presente resolução, por violarem o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Aplicando-se a regra geral prevista no n.º 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas todas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável. Nesta conformidade, excluem-se de ratificação as seguintes partes do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT