Resolução n.º 7-A/2003, de 11 de Fevereiro de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa consta em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, adiante designada 'Comunidade', por um lado, e a República da África do Sul, adiante designada 'África do Sul', por outro, adiante designadas 'Partes': Considerando a importância da cooperação e dos laços de amizade existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a África do Sul, bem como os valores que lhes são comuns; Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a África do Sul desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento; Reconhecendo os progressos históricos realizados pelo povo sul-africano para abolir o sistema de apartheid e construir uma nova ordem política baseada no Estado de direito, nos direitos do homem e na democracia; Reconhecendo o apoio político e financeiro prestado pela Comunidade e pelos Estados membros ao processo de transformação e de transição política na África do Sul; Recordando o firme empenho das Partes no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, dos princípios da democracia e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a África do Sul e a Comunidade, Europeia, assinado em 10 de Outubro de 1994; Recordando a intenção das Partes de estabelecer relações o mais estreitas possível entre a África do Sul e os países da Convenção ACP-CE de Lomé, que se reflectiu na assinatura, em 24 de Abril de 1997, do Protocolo Que Regula a Adesão da África do Sul à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, alterada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995; Tendo em conta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes da sua qualidade de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), a necessidade de contribuir para a aplicação dos resultados do Uruguay Round e os esforços já envidados por ambas as Partes a este respeito; Recordando a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regulam o comércio internacional e a necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória; Confirmando o apoio e o incentivo dado pela Comunidade ao processo de liberalização comercial e de reestruturação económica em curso na África do Sul; Reconhecendo os esforços envidados pelo Governo da África do Sul para assegurar o desenvolvimento económico e social do povo sul-africano; Salientando a importância que a União Europeia e a África do Sul conferem ao êxito da execução do Programa de Reconstrução e Desenvolvimento da África doSul; Confirmando o empenho das Partes em promoverem a cooperação regional e a integração económica entre os países da África Austral e em incentivarem a liberalização das trocas comerciais entre esses países; Tendo em conta o empenho das Partes em evitar que os seus acordos bilaterais impeçam o processo de reestruturação da União Aduaneira da África Austral (SACU), que vincula a África do Sul a quatro países ACP; Sublinhando a importância atribuída pelas Partes aos valores e princípios enunciados nas Declarações Finais da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994, da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995, e da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995; Reafirmando o empenho das Partes no desenvolvimento económico e social e no respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente através da promoção das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de liberdade de associação, direito de contratação colectiva e de não discriminação, abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil; Recordando a importância de iniciar um diálogo político regular em contextos bilaterais e multilaterais sobre assuntos de interesse comum; acordaram no seguinte: TÍTULO I Objectivos gerais, princípios e diálogo político Artigo 1.º Objectivos O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

  1. Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo entre as Partes, promovendo o estabelecimento de relações estreitas em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo; b) Apoiar os esforços envidados pela África do Sul na consolidação das bases económicas e sociais do seu processo de transição; c) Promover a cooperação regional e a integração económica na região da África Austral, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável; d) Promover a expansão e a liberalização recíproca das trocas comerciais de mercadorias, serviços e capitais; e) Incentivar uma integração flexível e gradual da África do Sul na economia mundial; f) Promover a cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, dentro dos limites das respectivas competências e no seu interesse comum.

    Artigo 2.º Elemento essencial do Acordo O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios do Estado de direito, preside às políticas internas e externas da Comunidade e da África do Sul e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

    As Partes reafirmam igualmente o seu empenho no respeito dos princípios da boagovernação.

    Artigo 3.º Incumprimento 1 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

    2 - Antes de o fazer, fornecerá à outra Parte, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    3 - Em circunstâncias de especial urgência, podem ser adoptadas medidas adequadas sem consultas prévias. A outra Parte será imediatamente notificada dessas medidas, que serão objecto de consultas, se esta as solicitar. Essas consultas serão convocadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação das medidas em causa. Se não se encontrar uma solução satisfatória, a Parte interessada pode recorrer ao processo de resolução de litígios.

    4 - Para efeitos da interpretação e aplicação prática do presente Acordo, as Partes acordam em que pela expressão 'circunstâncias de especial urgência' que figura no n.º 3 se entendem os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste: i) Na denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional;ou ii) Na violação dos elementos essenciais do Acordo descritos no artigo 2.º 5 - As Partes acordam em que as 'medidas adequadas' referidas no n.º 1 do presente artigo são as medidas tomadas nos termos do direito internacional e que, na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

    Artigo 4.º Diálogo político 1 - É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e ajudará a consolidar a sua cooperação e contribuirá para a criarão de laços duradouros de solidariedade e para novas formas de cooperação.

    2 - O diálogo político e a cooperação destinam-se especialmente a:

  2. Promover uma melhor compreensão mútua entre as Partes e uma maior convergência de opiniões; b) Permitir a cada uma das Partes ponderar a posição e os interesses da outra; c) Incentivar o apoio à democracia, ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do homem; d) Promover a justiça social e ajudar a criar as condições necessárias para eliminar a pobreza e todas as formas de discriminação.

    3 - O diálogo político abrange todos os temas de interesse comum para as Partes.

    4 - O diálogo político realizar-se-á sempre que necessário, nomeadamente:

  3. A nível ministerial; b) A nível de funcionários superiores em representação da África do Sul, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por outro; c) Aproveitando plenamente todos os canais diplomáticos, incluindo sessões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros; d) Quando necessário, por quaisquer outros meios ou a quaisquer outros níveis a acordar entre as Partes, que constituam um contributo útil para a consolidação do diálogo e o aumento da sua eficácia.

    5 - Além do diálogo político bilateral previsto nos números anteriores, as Partes aproveitarão plenamente e contribuirão activamente para o diálogo político regional entre a União Europeia e os países da África...

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