Resolução n.º 51-D/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Resolução n.º 51-D/77 De acordo com o que se encontra expresso no Programa do Governo, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Fevereiro de 1977, definiu a constituição do 'cabaz de compras', conjunto de produtos cujos preços máximos são fixados por um período de dozemeses.

Apesar dos aumentos verificados nos preços dos produtos incluídos no 'cabaz de compras', estes ficam aquém dos que resultam das efectivas alterações de custos de matérias-primas, salários e outras despesas das empresas verificados desde a altura em que esses mesmos preços foram fixados pela última vez, a maior parte dos quais em 1974 e Janeiro de 1975, pelo que beneficiam de subsídios num montante superior a 9 milhões de contos.

A composição do 'cabaz de compras' apenas pode incluir os produtos mais importantes para o consumo da população em geral e dos estratos populacionais de menores rendimentos em especial em relação aos quais é possível assegurar o abastecimento em condições adequadas e sem rupturas e, ao mesmo tempo, controlar convenientemente a aplicação dos subsídios atribuídos.

Por isso, mantêm-se sujeitos ao regime de preços máximos - tabelados -, mas sem inclusão no 'cabaz de compras', outros produtos alimentares que não correspondam às referidas características e condicionalismos.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 1977, resolveu: Serão mantidos, pelo menos durante um ano, os preços máximos agora fixados para os seguintes produtos, que passam a constituir o 'cabaz de compras': Pão de 1.' qualidade ... 16$00 Pão de 2.' qualidade ... 10$60 Massas alimentícias: Qualidade superior ... 14$40/15$10 Qualidade corrente ... 9$80/10$20 Bolacha torrada ... 33$00 Bolacha maria ... 38$60 Bolacha de...

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