Fases históricas do segundo período (1895-1976)
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 14-18 |
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O segundo período da autonomia administrativa das ilhas, de 1895 até 1976 (que é o que vamos analisar neste estudo), foi já dividido pelo Doutor REIS LEITE em quatro fases, num livro histórico fundamental que reúne um conjunto de textos legais e históricos de 1892 a 194736: uma primeira fase de 1892 a 1910, a qual designa de primeiro movimento autonomista e o finalPage 15 do regime monárquico; uma segunda fase de 1910 a 1918, a que dá o nome de primeira República e o final da Primeira Guerra Mundial; uma terceira fase, que intitula de segundo movimento autonomista; e uma quarta fase, que classifica de soluções político-administrativas.
Vê-se claramente pelas designações que a elaboração não é jurídica, apesar de constituir um compêndio com leis. E, inclusivamente, dando a designação de "soluções políticoadministrativas" para a quarta fase das leis de 1928 e 1974 é dar a esta fase aquilo que ela nada tem: o político-democrático, que apenas nasceu com a Constituição Política de 1976, com a criação das regiões político-administrativas.
Por outro lado, em termos jurídicos, ou se se preferir em termos técnico-jurídicos, o segundo movimento autonomista não significa rigorosamente nada no plano legislativo: enquanto que a força filosófica do primeiro movimento autonomista tem consequências práticas e até positivas na elaboração da legislação sobre as autonomias, o segundo movimento autonomista nenhuma consequência se lhe pode subtrair no mesmo sentido. Daí que, a divisão do período administrativo em fases e com nomenclatura baseada em factos socais como o primeiro e segundo movimentos autonomistas, é, de certa forma, um desiderato excessivo: é que se se quiser retirar do segundo movimento autonomista alguma consequência no plano da autonomia administrativa dos Açores, essa só pode ser negativa: a transformação do distrito com natureza autonómica em mera circunscrição administrativa.
A divisão de REIS LEITE também tem um outro problema: falta de critérios pelo quais se proceda a divisões históricas: nas primeira, terceira e quartas fases são utilizados elementos internos e são precisamente estes que projectam aquelas fases, mas para a segunda fase aquele Autor utiliza critérios externos.
No entanto, não vemos motivos imperiosos para proceder a qualquer outra divisão deste...
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