Fase da cessação

AutorAbel Laureano
Cargo do AutorDocente da Universidade do Porto
Páginas57-74
SECÇÃO IV
FASE DACESSAÇÃO
38 Caso "Marilúcia"
Marilúcia, engenheira agrónoma e dona de uma média exploração agrícola,
requereu, ao "Instituto da Agricultura Ecológica", a atribuição dum subsídio especial à elec-
tricidade verde e gasóleo azul (uma subvenção destinada a compensar o preço pago pela
electricidade e gasóleo utilizados em certas actividades agrícolas).
O respectivo procedimento seguiu seus trâmites, e, finda a instrução, Marilúcia foi
ouvida em audiência.
Quando, após a audiência, supunha acabada a tramitação do procedimento, e tudo
pronto para decisão, foi informada de que o procedimento estava agora pendente da elabo-
ração, pelo órgão instrutor, dum relatório, para ser de seguida apresentado então ao órgão
decisor (para decisão final).
Marilúcia tem bastante pressa na decisão da sua pretensão, pelo que se não conforma
com a necessidade de elaboração de tal relatório, que, segundo argumenta, "irá apenas atrasar,
sem qualquer vantagem, o andamento do procedimento, contrariamente à celeridade que a lei
impõe (para protecção dos administrados) aos órgãos administrativos, sendo assim ilegal".
De que lado está afinal, neste diferendo, a lei administrativa?
[Proposta Esquemática de Resolução: ----- No caso figurado na
hipótese, a lei impõe a existência de um relatório, já que, pelos dados
fornecidos, o órgão instrutor não é o órgão decisor. // ----- Na verdade,
"[q]uando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão
final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado,
resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de
decisão", diz a lei (art. 105º do CPA).]
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39 Caso "Empresa da Bonecada Extravagante"
A "Empresa da Bonecada Extravagante" requereu, à "Junta da Qualidade dos
Brinquedos Eléctricos, Mecânicos, Clássicos e Futuristas" (um instituto público de super-
visão da indústria e comércio de brinquedos), autorização de introdução, no mercado, de um
lote de bonecos de grandes dimensões oriundos da China.
O requerimento inicial da "Empresa da Bonecada Extravagante" foi tramitado, nos
termos legais, por um órgão administrativo diferente do órgão decisor.
O órgão instrutor, chegado o momento próprio, elaborou o seu relatório.
O relatório cingia-se a reproduzir o pedido da "Empresa da Bonecada Extrava-
gante", sem qualquer outro elemento ou informação (julgados desnecessários pelo órgão
instrutor).
Que comentários lhe suscita, da óptica jurídico-administrativa, o citado relatório?
[Proposta Esquemática de Resolução: ---------- O relatório elaborado
pelo órgão instrutor encontra-se, por incompleto, em desconformidade
com os parâmetros legalmente impostos. // ---------- Preceitua, na
verdade, a lei, que tal relatório, designadamente, "resume o conteúdo
do procedimento" (art. 105º do CPA); ora, como decorre da descrição da
hipótese, este relatório não preenche o apontado requisito legal, pois
omite o resumo do procedimento administrativo. // ---------- Também
prescreve a lei que tal relatório, nomeadamente, "formula uma propos-
ta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifi-
cam" (art. 105º do CPA); ora, um simples relance ao relatório mencio-
nado na hipótese mostra, claramente, que este não preenche minima-
mente este requisito exigido pela lei, por omitir qualquer proposta de
decisão.]
Procedimento Administrativo - Casos Práticos Simplificados e Resolvidos
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