Prestação de facto

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas226-227

Page 226

s.f. (lat. prestatione).

s.c.: acto ou efeito de prestar; quantia que se paga a prazos determinados; quota.

s.m. (lat. factu).

s.c.: qualquer dado da experiência; acção realizada; sucesso.

Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido. O aspecto mais saliente desta sub-forma do processo executivo, é que toma o aspecto duma execução de custeamento: execução basicamente para obtenção de dinheiro, através do mecanismo da execução, para pagamento de quantia certa, a fimPage 227 de custear a efectivação da prestação por outrem (credor, ou terceiro), efectivação que tem carácter fundamentalmente extrajudicial. Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

Lopes Cardoso entende que o prazo a que se refere o art. 939.º não deve confundir-se com o prazo de vencimento; o art. 939.º só é observável quando a obrigação de fazer esteja vencida, pois antes disso o art. 802.º obstaria à acção executiva. É que a prestação de facto não é, em regra, possível instantaneamente, como a prestação de coisas ou de dinheiro. Quem se comprometeu a construir uma casa, imprimir um livro ou fazer qualquer obra que por sua natureza deva levar certo tempo a executar, não poderá, evidentemente, satisfazer tal prestação no momento em que a...

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